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Queixa-crime

Queixa-crime é uma peça processual utilizada para dar início à ação penal de iniciativa privada, sendo o instrumento por meio do qual a parte ofendida ou seu representante legal manifesta ao Poder Judiciário o desejo de ver apurada a prática de um determinado crime cuja ação penal depende de sua iniciativa. Trata-se de uma petição inicial que, quando protocolada em juízo, promove o início do processo penal, sendo requisito indispensável nos casos em que a legislação define a ação penal privada como o único meio de persecução penal cabível.

Diferente da ação penal pública, que é promovida pelo Ministério Público, a ação penal de iniciativa privada pressupõe que o titular do direito de ação é a própria vítima ou seu representante legal. Nesse contexto, a queixa-crime funciona como verdadeiro substituto da denúncia apresentada pelo Ministério Público, sendo direcionada ao juiz competente para processar e julgar a infração penal imputada ao querelado, isto é, ao autor do suposto delito.

A queixa-crime possui requisitos específicos previstos no Código de Processo Penal. Entre eles destacam-se a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do querelado ou esclarecimentos que possibilitem sua identificação, o rol das testemunhas e documentos que o querelante pretende valer-se para comprovar suas alegações. Também é necessário que a queixa seja subscrita por advogado legalmente habilitado, visto que se trata de ato privativo do profissional da advocacia.

A oportunidade para oferecer a queixa-crime é limitada por um prazo decadencial de seis meses contados da data em que o ofendido ou seu representante legal tiver conhecimento da autoria do delito. Isso significa que, caso o prazo decorra sem que haja a apresentação da queixa-crime, ocorre a decadência do direito de ação penal, ficando extinta a possibilidade de o ofendido dar início à persecução penal por meio da queixa. Importante destacar que o prazo é peremptório e não comporta interrupção ou suspensão.

A legitimidade para oferecer a queixa-crime pode ser exercida pessoalmente pelo ofendido, inclusive por meio de advogado constituído, e, em caso de falecimento ou incapacidade do ofendido, por seus sucessores ou representantes legais, conforme disposição legal. Uma vez proposta a queixa, o querelante passa a ser parte ativa do processo e assume o ônus da acusação, devendo produzir provas e acompanhar o andamento processual, sob pena de decadência ou perempção.

O ordenamento jurídico brasileiro classifica as ações penais privadas em três espécies principais: ação penal exclusivamente privada, quando apenas a vítima pode intentar a ação por meio da queixa-crime; ação penal privada subsidiária da pública, quando o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal e a vítima adquire o direito de oferecer a queixa; e ação penal privada personalíssima, quando apenas a vítima, não sendo possível sua representação por terceiros, possui legitimidade para apresentar a queixa.

A queixa-crime, em seu conteúdo, deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como garantir todos os direitos processuais ao querelado. Na prática, sua propositura gera efeitos jurídicos importantes, entre os quais se destaca a interrupção da prescrição penal, desde que devidamente recebida pelo juízo competente. Por outro lado, comporta também consequências negativas para o querelante, quando não atua com diligência e zelo no curso do processo, podendo ensejar o reconhecimento da perempção, o que implica a extinção da punibilidade do querelado.

É possível, ainda, que haja composição entre as partes, especialmente nos crimes de menor potencial ofensivo, o que leva à renúncia ou ao perdão da queixa-crime, encerrando o processo sem julgamento de mérito sobre a culpabilidade do acusado. Renúncia é o ato unilateral do ofendido antes da propositura da queixa, enquanto o perdão ocorre após o início do processo e exige aceitação do querelado.

Dessa forma, a queixa-crime representa um importante instrumento jurídico no exercício do direito de punir da vítima nos casos em que a ação penal pública não é aplicável, servindo como base para a instauração do processo criminal, assegurando tanto os direitos do ofendido quanto as garantias legais do acusado.

1 comentário em “Queixa-crime”

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