Qualidade de segurado é um conceito fundamental no Direito Previdenciário brasileiro e se refere à condição jurídica da pessoa física que está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social RGPS como beneficiária em potencial das prestações previdenciárias. Essa condição é adquirida a partir do momento em que o indivíduo começa a contribuir efetivamente para a Previdência Social ou, em alguns casos específicos, quando se enquadra em determinadas situações legais que conferem essa qualidade independentemente da contribuição imediata. Assim, a qualidade de segurado confere o direito de acesso aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social como aposentadorias, auxílios, pensões e outros, desde que preenchidos os requisitos legalmente exigidos para cada espécie de benefício.
Existem diferentes categorias de segurados previstas em lei. São elas o segurado empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo. Cada uma dessas categorias possui regras específicas quanto à forma de filiação, contribuição e manutenção da qualidade de segurado. O segurado obrigatório é aquele cuja filiação ao regime é compulsória por força de lei enquanto o segurado facultativo é aquele que se filia por vontade própria, como por exemplo estudantes ou donas de casa que não exercem atividade remunerada mas desejam garantir sua proteção previdenciária.
Manter a qualidade de segurado é essencial para que o indivíduo possa gozar dos benefícios previdenciários. No entanto, essa condição pode ser perdida quando o segurado deixa de contribuir e decorre um determinado período sem que ele volte a efetuar contribuições chamado de período de graça. O período de graça é o tempo em que o segurado mantém sua qualidade mesmo sem efetuar novas contribuições. Ele varia de acordo com a situação do segurado mas em regra geral é de 12 meses podendo ser prorrogado em algumas hipóteses como no caso de desemprego involuntário devidamente comprovado ou no caso de segurado com tempo de contribuição superior a 120 meses.
Por exemplo se um trabalhador empregado é demitido sem justa causa ele mantém a qualidade de segurado durante todo o período de graça e pode ainda prorrogar esse período se comprovar que está desempregado. Durante esse tempo ele continua apto a requerer benefícios como auxílio-doença salário-maternidade e aposentadoria por invalidez caso preencha os demais requisitos legais. Por outro lado se ao final do período de graça o segurado não volta a contribuir e não está em nenhuma situação que justifique a prorrogação ele perde a qualidade de segurado e, com isso, o direito de acesso à maioria dos benefícios previdenciários até que restabeleça essa condição com novas contribuições.
Importante observar que a manutenção da qualidade de segurado é diferente do chamado cumprimento da carência que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão de determinados benefícios. Assim um segurado pode ter a qualidade mas não ter completado a carência e por isso não ter ainda direito ao benefício requerido ou o contrário pode perder a qualidade e mesmo tendo cumprido a carência não terá direito ao benefício até que volte a ser segurado.
Finalmente é relevante destacar que a legislação brasileira prevê algumas exceções e garantias especiais para determinados grupos de segurados como por exemplo trabalhadores rurais e segurados especiais que possuem regras próprias de comprovação de qualidade e carência. A jurisprudência e a doutrina além disso têm reconhecido circunstâncias em que a perda da qualidade de segurado pode ser relativizada a fim de garantir a proteção social em casos de evidente necessidade e vulnerabilidade material.
Em síntese a qualidade de segurado é o elemento-chave para que o trabalhador ou contribuinte tenha acesso ao sistema previdenciário público brasileiro e por isso a sua manutenção merece atenção por parte de todos os que buscam a proteção da Previdência Social.