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Quais são os crimes militares previstos no Código Penal Militar?

Artigo de Direito
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Quais são os crimes militares previstos no Código Penal Militar?

O Código Penal Militar (CPM) brasileiro é a legislação que rege os crimes cometidos no contexto das Forças Armadas e, em determinados casos, por agentes da segurança pública em atividades específicas. Diferente do Código Penal comum, o CPM contém uma série de infrações próprias da atividade militar, visando garantir a disciplina e a hierarquia essenciais à estrutura militar. Neste artigo, apresentamos os principais crimes militares previstos nessa legislação e como eles se aplicam.

O que caracteriza um crime militar?

O crime militar é caracterizado por sua relação direta com o serviço, a disciplina e a hierarquia dentro das instituições castrenses. Segundo o artigo 9º do Código Penal Militar, um crime pode ser considerado militar dependendo do autor, da vítima, do local da infração e da situação em que o fato ocorreu. Alguns ilícitos são considerados crimes exclusivamente militares, enquanto outros podem ser julgados na Justiça Militar ou na Justiça comum, dependendo do contexto.

Crimes contra a autoridade ou disciplina militar

A autoridade e a disciplina são pilares fundamentais no ambiente castrense. Logo, o Código Penal Militar prevê punições específicas para aqueles que desrespeitam estas normas.

Deserção

A deserção ocorre quando um militar se ausenta sem justificativa por um período superior ao permitido pela legislação. De acordo com o artigo 187 do CPM, o militar que se ausentar por mais de oito dias da unidade onde serve pode ser enquadrado nesse crime.

Insubordinação

A insubordinação ocorre quando um militar desobedece ou resiste a uma ordem legal de um superior hierárquico. Essa infração pode ocorrer por meio de atos como a recusa em obedecer, agressões ou palavras ofensivas contra superiores.

Motim e revolta

O motim e a revolta consistem em atos de rebelião coletiva contra a hierarquia militar. O Código Penal Militar prevê punições severas para aqueles que organizarem, aderirem ou instigarem tais atos, uma vez que colocam em risco a ordem dentro das Forças Armadas.

Crimes contra a segurança e a defesa do Estado

Incluem-se nessa categoria os delitos que ameaçam a segurança das instituições militares e da nação como um todo. Esses crimes são tratados com rigor, pois podem comprometer a soberania do país.

Espionagem

O crime de espionagem ocorre quando uma pessoa coleta, transmite ou facilita o acesso a informações sigilosas com o objetivo de prejudicar a segurança nacional. Militares e civis podem ser punidos por essa infração caso suas ações coloquem em risco interesses da defesa do Estado.

Sabotagem

A sabotagem é caracterizada por atos deliberados para comprometer instalações, equipamentos ou comunicações militares. Essa prática pode resultar em punições severas, uma vez que enfraquece as operações e estratégias das Forças Armadas.

Violação de dever funcional

O militar que falha em cumprir suas obrigações para com o Estado e coloca em risco a segurança das operações pode ser enquadrado neste crime. Isso inclui negligência no manuseio de informações sigilosas ou falhas na prevenção de ameaças à segurança institucional.

Crimes contra o patrimônio sob administração militar

Os bens sob responsabilidade das Forças Armadas são considerados patrimônio militar e, portanto, protegidos por normas específicas. O mau uso, a apropriação indevida ou o dano a esses bens são infrações passíveis de punição.

Apropriação indébita

A apropriação indevida ocorre quando um militar se apropria de valores, bens ou materiais pertencentes às Forças Armadas. Essa infração pode ser agravada dependendo da importância do item e do prejuízo causado à administração pública.

Dano a patrimônio militar

O dano intencional a qualquer equipamento, uniforme, viatura, armamento ou edificação é considerado crime militar. Dependendo da gravidade, a punição pode incluir reclusão e o ressarcimento dos prejuízos causados.

Crimes militares comuns

Além dos crimes específicos da atividade castrense, o Código Penal Militar também prevê delitos que espelham crimes do Código Penal comum, mas que possuem tratamento diferenciado quando cometidos por militares ou em ambiente militar.

Homicídio

Militares envolvidos em homicídios durante o serviço podem ser julgados pela Justiça Militar. No entanto, se o delito for cometido em uma situação fora das funções castrenses, a competência pode ser transferida para a Justiça comum.

Estupro

Os casos de violência sexual envolvendo militares podem ser tratados dentro da legislação militar, especialmente quando envolvem vítimas em serviço ou dependentes ligados ao ambiente militar. As punições seguem os rígidos padrões do CPM.

Corrupção

O crime de corrupção, tanto ativa quanto passiva, também é previsto no Código Penal Militar e engloba casos em que agentes militares se envolvem em subornos ou desvios de recursos da administração castrense.

Punições previstas no Código Penal Militar

As punições aplicáveis aos crimes militares variam conforme a gravidade do delito cometido. Dentre as sanções previstas pelo Código Penal Militar, destacam-se:

  • Reclusão
  • Detenção
  • Prisão disciplinar
  • Expulsão
  • Perda do posto e autoridade

A aplicação da pena depende da natureza do crime, das circunstâncias em que foi cometido e das consequências geradas pelo ato ilícito.

Conclusão

O Código Penal Militar é um instrumento essencial para garantir a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas. Suas disposições abarcam crimes exclusivos da atividade militar e delitos comuns tratados de maneira diferenciada quando envolvendo militares. Assim, o conhecimento das normas presentes nesta legislação é fundamental para aqueles que atuam no meio castrense e também para a sociedade.

Perguntas e respostas

O Código Penal Militar se aplica apenas a militares?

Não. Em algumas circunstâncias, civis podem ser julgados pela Justiça Militar, como em casos que envolvem crimes praticados contra instituições militares ou em áreas sob jurisdição militar.

O que acontece com um militar condenado por crime militar?

A depender da infração cometida, ele pode sofrer penas como prisão, reclusão, expulsão das Forças Armadas e perda de direitos políticos e profissionais.

Há diferença entre a Justiça Militar e a Justiça Comum?

Sim. A Justiça Militar julga crimes cometidos por militares no exercício da função ou em relação ao serviço, enquanto a Justiça Comum trata crimes de civis e militares em situações fora da jurisdição castrense.

O que acontece se um militar abandonar o serviço por mais de oito dias?

Se um militar se ausentar de sua unidade sem autorização por mais de oito dias, ele poderá ser punido por deserção, um dos crimes previstos no Código Penal Militar.

Todo crime cometido por um militar é crime militar?

Não necessariamente. Um crime cometido por um militar pode ser julgado pela Justiça Comum se não possuir relação com a atividade castrense ou se for praticado fora do contexto do serviço militar.

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Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).

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