Quais são as principais mudanças introduzidas pela reforma trabalhista?
A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, trouxe profundas modificações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa reforma teve como objetivo modernizar a legislação, trazendo mais flexibilidade para empregados e empregadores. Para entender melhor as mudanças e seus impactos, é essencial conhecer os principais pontos da reforma.
Flexibilização da jornada de trabalho
Uma das alterações mais relevantes foi a flexibilização da jornada de trabalho. A reforma permitiu que empresas e funcionários negociem diretamente aspectos importantes da carga horária, proporcionando maior autonomia para ambas as partes.
Acordo individual para compensação de jornada
Antes da reforma, o banco de horas só podia ser instituído por meio de acordo ou convenção coletiva. Com as novas regras, o banco de horas pode ser estabelecido por acordo individual, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de seis meses.
Jornada 12×36
A reforma validou a jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, permitindo sua adoção por meio de acordo coletivo ou individual. Essa medida beneficia setores que necessitam de escalas diferenciadas, como serviços de saúde e segurança.
Trabalho intermitente
Outra inovação significativa foi a regulamentação do trabalho intermitente, um modelo flexível em que o trabalhador é contratado apenas para períodos específicos de prestação de serviço.
Características do contrato intermitente
O trabalhador intermitente recebe proporcionalmente ao período trabalhado, incluindo salário, férias e 13º proporcionais. Ele pode prestar serviços para diferentes contratantes sem criar vínculo empregatício fixo.
Benefícios e desafios
Embora essa modalidade permita maior flexibilidade tanto para trabalhadores quanto para empregadores, há desafios na garantia de estabilidade financeira para os profissionais que atuam sob esse regime.
Negociação coletiva fortalecida
A reforma reforçou a prevalência do acordado sobre o legislado, permitindo que acordos firmados entre empresas e sindicatos tenham mais peso que a própria lei em determinados aspectos.
O que pode ser negociado?
As negociações coletivas podem tratar de temas como jornada de trabalho, participação nos lucros, banco de horas, plano de cargos e salários, entre outros. No entanto, direitos fundamentais do trabalhador, como salário mínimo, férias e FGTS, continuam protegidos e não podem ser reduzidos.
Impactos da prevalência do negociado sobre o legislado
Essa mudança busca proporcionar maior flexibilidade para as relações de trabalho, garantindo que acordos sindicais reflitam as particularidades de cada setor econômico. No entanto, há preocupações sobre a possibilidade de precarização das condições de trabalho em alguns casos.
Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical
A contribuição sindical, que antes era obrigatória e descontada anualmente do salário do trabalhador, passou a ser opcional com a reforma trabalhista.
Autonomia do trabalhador
Agora, o desconto da contribuição só pode ocorrer mediante autorização expressa do empregado. Essa mudança reduz a arrecadação dos sindicatos, tornando necessário que essas entidades reforcem seu papel na defesa dos interesses dos trabalhadores para garantir a adesão voluntária à contribuição.
Impactos para sindicatos
Muitos sindicatos passaram a enfrentar dificuldades financeiras após a reforma, o que pode comprometer a capacidade de negociação e representação dos trabalhadores em convenções coletivas.
Home office e teletrabalho
A reforma regulamentou o teletrabalho, estabelecendo direitos e deveres tanto do empregador quanto do empregado nesse modelo de trabalho que se tornou cada vez mais comum.
Formalização por contrato
O trabalho remoto deve ser formalizado em contrato, especificando as atividades realizadas e definindo responsabilidades quanto à aquisição e manutenção dos equipamentos utilizados pelo trabalhador.
Controle de jornada
Diferentemente das regras aplicadas ao trabalho presencial, o teletrabalho não exige controle de jornada, exceto se houver um acordo em contrário. Isso significa que horas extras não são aplicáveis nesse regime, salvo disposição específica no contrato firmado entre as partes.
Rescisão do contrato de trabalho
A reforma trouxe mudanças nos critérios de rescisão contratual, tornando o desligamento mais flexível para ambas as partes.
Demissão por acordo
Foi criada a possibilidade de rescisão por acordo mútuo, na qual o empregador paga metade do aviso prévio e da multa do FGTS. O trabalhador pode movimentar até 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego. Essa alternativa busca beneficiar ambas as partes, permitindo o desligamento com menos ônus para o empregador e oferecendo ao trabalhador parte dos seus direitos rescisórios.
Dispensa e homologação
Outra mudança foi a desobrigação da homologação de rescisões de contrato de trabalho em sindicatos, permitindo que o procedimento seja feito diretamente entre empregado e empregador.
Alterações no intervalo para almoço
O intervalo intrajornada, que antes era obrigatório em pelo menos uma hora para jornadas superiores a seis horas, passou a poder ser reduzido para 30 minutos por meio de acordo entre trabalhador e empresa.
Essa mudança permite que aqueles que preferem sair mais cedo do trabalho possam flexibilizar o período de descanso, desde que a redução seja negociada.
Conclusão
A Reforma Trabalhista trouxe diversas mudanças de grande impacto para empregados e empregadores, flexibilizando normas e permitindo maior negociação direta entre as partes. No entanto, as alterações também geraram debates sobre possíveis prejuízos aos direitos dos trabalhadores.
Cada caso deve ser analisado individualmente para entender a aplicação das novas regras e seus efeitos práticos. A evolução das relações de trabalho com o tempo e a jurisprudência consolidada pelos tribunais serão essenciais para definir os limites das novas regras.
Perguntas e respostas
A reforma trabalhista permite redução de salários por acordo individual?
Não. A reforma permite negociações coletivas sobre certos direitos, mas o salário mínimo e direitos fundamentais não podem ser reduzidos mesmo por acordo coletivo.
O teletrabalho exige pagamento de horas extras?
Não, a menos que haja um acordo firmado entre as partes estipulando controle de jornada. Caso contrário, o empregador não é obrigado a pagar horas extras para quem trabalha remotamente.
A jornada 12×36 pode ser adotada sem acordo coletivo?
Sim. A reforma permite que a jornada 12×36 seja acordada diretamente entre empregador e empregado, sem necessidade de intermediação sindical.
O trabalhador intermitente tem direito ao seguro-desemprego?
Não. Como o trabalho intermitente não estabelece um vínculo empregatício contínuo, os prestadores de serviço nessa modalidade não têm direito ao seguro-desemprego.
A contribuição sindical pode ser descontada automaticamente?
Não. Com a reforma, a contribuição sindical só pode ser descontada se o trabalhador autorizar expressamente o pagamento.
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Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).