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Quais bens podem ser penhorados em uma execução trabalhista?

Artigo de Direito
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Quais bens podem ser penhorados em uma execução trabalhista?

Introdução

A execução trabalhista é uma fase do processo judicial em que o credor busca satisfazer um crédito reconhecido judicialmente. Quando uma empresa ou empregador não cumpre voluntariamente o pagamento das verbas trabalhistas, o juízo pode determinar a penhora de bens para garantir o pagamento ao trabalhador. No entanto, existem regras e limites sobre quais bens podem ser alvo dessa medida.

Neste artigo, vamos apresentar os bens que podem ser penhorados em uma execução trabalhista, as limitações previstas em lei e as possíveis estratégias para evitar ou contestar a penhora.

O que é penhora na execução trabalhista?

A penhora é um ato judicial que recai sobre os bens do devedor para garantir que o crédito do trabalhador seja satisfeito. Ela ocorre quando há um débito reconhecido em sentença e o executado não realiza o pagamento espontaneamente. O artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC) determinam que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, respeitando-se certas restrições legais.

Bens que podem ser penhorados na execução trabalhista

A legislação trabalhista e processual estabelece a ordem de bens que podem ser alvo de penhora para garantir o cumprimento das obrigações. Confira os principais:

Dinheiro, inclusive em conta bancária

O dinheiro é o primeiro da lista de bens penhoráveis, conforme prevê o artigo 835, inciso I, do CPC. Caso o devedor possua valores depositados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, o juízo pode utilizar o sistema Bacenjud para bloquear e transferir recursos para pagamento da dívida.

Bens móveis e veículos

Caso não haja dinheiro disponível para a quitação do débito, pode-se recorrer à penhora de bens móveis, como máquinas, equipamentos, mobiliário e veículos. Automóveis registrados no nome do empregador podem ser apreendidos e levados a leilão para cobrir a dívida trabalhista.

Imóveis

Se os bens móveis não forem suficientes para sanar a dívida, os imóveis pertencentes ao devedor podem ser objeto de penhora. No entanto, é necessária uma avaliação do bem e uma venda judicial para liquidação da dívida.

Cotas ou quotas de sociedades empresariais

Quando o devedor é sócio de uma empresa e não possui bens suficientes em seu nome, suas cotas ou quotas sociais podem ser penhoradas. Nesse caso, o juízo pode determinar a alienação dessas participações para satisfazer o crédito trabalhista.

Propriedade intelectual e direitos autorais

Direitos sobre marcas, patentes, direitos autorais e royalties podem ser alvo de penhora para pagamento da dívida. Isso inclui direitos sobre obras artísticas, literárias, musicais e inovações tecnológicas.

Lucros e dividendos

Valores de lucros e dividendos pagos a sócios e acionistas também podem ser atingidos em uma execução trabalhista. A penhora sobre esses valores ocorre quando se comprova que a distribuição de lucros é utilizada para ocultar patrimônio.

Bens inalienáveis e impenhoráveis

Apesar de a execução trabalhista ser rigorosa com o devedor, alguns bens são protegidos por lei e não podem ser penhorados. Estes incluem:

Bem de família

A Lei n.º 8.009/1990 protege o “bem de família”, ou seja, o imóvel residencial utilizado pelo devedor e sua família como moradia permanente. Esse bem é considerado impenhorável, salvo exceções, como no caso de dívidas originadas do próprio imóvel, impostos, taxas e condomínio.

Salários, aposentadorias e pensões

De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, salários, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis para garantir a subsistência do devedor e sua família. No entanto, há possibilidade de penhora parcial desses valores para pagamento de pensão alimentícia.

Ferramentas de trabalho

Instrumentos essenciais ao exercício profissional do devedor não podem ser penhorados. Isso inclui ferramentas, equipamentos e materiais que garantem sua fonte de renda.

Recursos públicos

Verbas públicas destinadas a serviços essenciais, como saúde e educação, também não podem ser objeto de penhora. Esse bloqueio visa garantir o adequado funcionamento das instituições públicas.

Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica

Quando o devedor é uma empresa e não possui bens suficientes para quitar a dívida trabalhista, pode-se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Esse mecanismo permite que os bens dos sócios sejam atingidos para garantir o pagamento. A desconsideração ocorre quando há abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Alternativas para evitar a penhora

Os devedores podem adotar estratégias para minimizar impactos da penhora:

  • Negociação direta com o credor: O pagamento amigável pode evitar a execução e reduzir custos processuais.
  • Parcelamento da dívida: Algumas jurisprudências permitem o fracionamento da dívida para facilitar o cumprimento.
  • Substituição de bens penhorados: O Código de Processo Civil permite que o devedor indique bens menos onerosos para garantir a execução.
  • Impugnação da penhora: Caso sejam atingidos bens impenhoráveis, é possível contestar judicialmente a apreensão.

Conclusão

A penhora na execução trabalhista é um meio eficiente de garantir o pagamento das verbas devidas aos trabalhadores. O judiciário prioriza a satisfação dos créditos trabalhistas, adotando medidas que atingem o patrimônio do empregador. No entanto, a penhora precisa respeitar os limites legais, protegendo bens essenciais para a subsistência do devedor.

Consultar um advogado especializado é fundamental para entender direitos, contestar penhoras indevidas e buscar alternativas viáveis para o pagamento da dívida. Com planejamento, é possível evitar a perda de bens essenciais e cumprir as obrigações judiciais com menos impactos financeiros.

Perguntas e respostas frequentes

1. O que acontece se a empresa não pagar a dívida mesmo após a penhora?

Se a penhora não for suficiente para quitar a dívida, o juízo pode determinar novas medidas como bloqueio de bens de sócios ou a inclusão do nome da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

2. Existe um limite para a penhora de valores em conta bancária?

Sim. Contas de natureza salarial até 50 salários-mínimos são protegidas. Além disso, contas vinculadas a subsistência do devedor podem ser impugnadas.

3. Posso perder meu único imóvel em uma execução trabalhista?

Se o imóvel for considerado bem de família, ele é protegido pela Lei n.º 8.009/1990 e não pode ser penhorado, salvo algumas exceções.

4. Como posso evitar a penhora na execução trabalhista?

Negociações diretas, parcelamento da dívida e impugnação da penhora são algumas das medidas que podem ser adotadas.

5. A Justiça pode penhorar bens antes da sentença final?

Em casos específicos, o juiz pode determinar a penhora de bens como medida cautelar para assegurar o cumprimento da decisão judicial.

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Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).

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