Protesto é um ato jurídico formal utilizado para provar o não pagamento ou o não aceite de títulos de crédito, como cheques, notas promissórias ou duplicatas. Trata-se de um procedimento geralmente realizado perante um tabelião de protesto ou cartório competente, que confere fé pública ao ato. Sua principal função é estabelecer de forma oficial e pública que houve inadimplemento por parte do devedor na obrigação constante do título, gerando efeitos legais relevantes tanto para o credor quanto para o devedor.
O protesto serve como meio de preservação de direitos do credor, especialmente em relação à interrupção da prescrição e ao exercício de ações regressivas contra coobrigados no título. Por exemplo, em uma nota promissória, além do emitente, podem existir avalistas. Caso o devedor principal não pague no vencimento, o credor pode protestar o título para poder demandar judicialmente todos os responsáveis solidários.
O procedimento de protesto é regulado pela Lei Federal número 9492 de 1997, que trata especificamente do serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívida. De acordo com a legislação, para realizar o protesto, o credor apresenta o título no cartório competente, acompanhando-o de informações básicas como nome e qualificação do devedor e do credor e o valor exato da dívida. O cartório, após protocolar o título em seu sistema, notifica o devedor sobre a existência do débito e concede um prazo para o pagamento voluntário. Caso o pagamento não ocorra dentro do prazo legal, o protesto é lavrado e arquivado, passando a constar nos registros públicos, podendo inclusive ser consultado por instituições financeiras, empresas e demais interessados.
O protesto também cumpre uma função de publicidade, pois informa a terceiros a existência de inadimplemento, o que pode impactar negativamente o crédito do devedor junto ao mercado. Isso serve como estímulo à adimplência, pois muitos devedores buscam evitar que seu nome seja protestado a fim de não comprometer sua reputação financeira.
Importante destacar que o protesto pode ser cancelado posteriormente caso a dívida seja paga, desde que o devedor apresente ao cartório o documento liberatório emitido pelo credor, juntamente com o comprovante do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório. Após o cancelamento do protesto, o registro deixa de acarretar os efeitos negativos de ordem prática que dele decorrem.
Além dos títulos de crédito, é possível protestar outros documentos que representem obrigações líquidas e certas, como contratos, sentenças judiciais e confissões de dívida. Isso garante ampla possibilidade de utilização do protesto como instrumento auxiliar na cobrança de créditos e na proteção dos direitos do credor.
Em síntese, o protesto é um importante mecanismo jurídico extrajudicial que visa dar segurança, transparência e eficácia às relações creditícias, funcionando como ferramenta tanto de cobrança quanto de preservação de direitos. Seu uso é amplamente difundido no direito brasileiro e é considerado um dos principais meios de prova da inadimplência no âmbito dos títulos executivos extrajudiciais.