Promessa de fato de terceiro é uma figura jurídica presente no âmbito das obrigações contratuais, disciplinada principalmente pelo Código Civil brasileiro. Trata-se de uma situação em que uma pessoa, denominada promitente, assume com outra pessoa, denominada credor, o compromisso de que um terceiro, que não é parte do contrato, cumprirá determinada obrigação ou realizará certo ato. Em outras palavras, o promitente não se compromete a executar pessoalmente a prestação, mas sim a assegurar que ela será realizada por alguém que não participa diretamente do contrato firmado.
A promessa de fato de terceiro distingue-se de outras figuras do direito obrigacional justamente por envolver alguém estranho à relação jurídica principal. Nesse tipo de obrigação, o fulcro do contrato está na expectativa de que o promitente consiga efetivamente engajar o terceiro no cumprimento da obrigação, ainda que esse terceiro, por não ser parte contratual, não esteja juridicamente vinculado à obrigação assumida inicialmente.
A validade da promessa de fato de terceiro não depende do consentimento prévio do terceiro, sendo suficiente que o promitente declare-se responsável por fazer com que ele cumpra a obrigação prometida. Contudo, caso esse terceiro se recuse a cumprir a promessa ou seja impossível efetivar a prestação, surgem consequências jurídicas para o promitente. Nessa hipótese, o promitente será responsabilizado por perdas e danos, ou seja, responderá perante o credor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do terceiro. Essa responsabilidade pode incluir danos materiais e morais e é aplicada independentemente de culpa do promitente, bastando a inexecução da promessa.
A promessa de fato de terceiro exige, portanto, boa-fé, diligência e razoável possibilidade de cumprimento por parte do promitente. Ela é admitida como válida pelo ordenamento jurídico justamente em razão da confiança que se deposita na capacidade do promitente de influenciar a conduta do terceiro. Essa figura jurídica frequentemente aparece em contratos empresariais, negociações internacionais, acordos de prestação de serviços e instrumentos nos quais o comprometimento de terceiros é essencial para a consecução dos fins do contrato.
É importante não confundir a promessa de fato de terceiro com a estipulação em favor de terceiro. Na estipulação em favor de terceiro, trata-se de um contrato em que uma das partes obriga-se a prestar uma vantagem diretamente a um terceiro, que é o beneficiário e pode exigir seu cumprimento. Na promessa de fato de terceiro, ao contrário, o terceiro não é beneficiário direto nem está juridicamente vinculado ao contrato; ele é apenas o agente cuja atuação é esperada a partir do compromisso assumido pelo promitente.
O Código Civil brasileiro, em seu artigo 439, dispõe de forma clara sobre a matéria, determinando que aquele que prometer fato de terceiro responderá por perdas e danos quando este não o realizar. Este dispositivo estabelece o fundamento legal para a responsabilização do promitente em caso de inadimplemento e serve de garantia para o credor em contratos que envolvam essa modalidade de obrigação.
Desse modo, a promessa de fato de terceiro destaca-se como uma figura peculiar do direito das obrigações que demonstra a flexibilidade das relações contratuais e a ampla autonomia da vontade das partes ao firmarem acordos com base em confiança, mesmo quando incluem pessoas externas ao contrato. É uma ferramenta valiosa quando bem utilizada, mas que requer cautela, análise criteriosa das condições envolvidas e clareza quanto à exequibilidade do cumprimento da obrigação prometida.