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Progressão de regime

A progressão de regime é um instituto jurídico previsto no ordenamento penal brasileiro que permite ao condenado cumprir a pena privativa de liberdade de forma gradual, passando de um regime mais severo para um mais brando, à medida que demonstra comportamento adequado e preenche determinados requisitos legais. Essa possibilidade está diretamente relacionada ao princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal, que busca assegurar que a execução penal se adeque à realidade pessoal e processual do condenado, favorecendo a sua ressocialização e reintegração social.

Existem três regimes prisionais básicos no sistema penal brasileiro: o regime fechado, o regime semiaberto e o regime aberto. O regime fechado é aquele em que o condenado cumpre pena em estabelecimento de segurança máxima ou média e com restrições significativas à sua liberdade. No regime semiaberto, o cumprimento da pena ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com possibilidade de saídas temporárias para trabalho externo e outras autorizações previstas em lei. Já o regime aberto permite que o condenado resida em casa de albergado ou mesmo em residência particular, desde que cumpra condições impostas pelo juízo da execução.

A progressão de regime só é autorizada mediante o preenchimento de dois requisitos cumulativos. O primeiro requisito é de caráter objetivo e está relacionado ao tempo de cumprimento da pena. De acordo com a Lei de Execução Penal, e considerando as alterações trazidas por legislações posteriores como a Lei 10792 de 2003 e o chamado Pacote Anticrime de 2019, o condenado deve cumprir um determinado percentual da pena para ter direito à progressão. Esse percentual varia de acordo com o crime cometido e com a reincidência do condenado, podendo ser de 16 por cento para réus primários em crimes comuns até 60 ou 70 por cento para casos mais graves ou de reincidência.

O segundo requisito é de natureza subjetiva, e consiste no bom comportamento carcerário do condenado. Esse comportamento deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, sendo avaliado a partir da conduta do sentenciado no sistema prisional e de sua participação em atividades educativas, laborais ou outros indicadores que demonstrem esforço de reintegração social. Em alguns casos também pode ser exigido laudo criminológico elaborado por equipe multidisciplinar, sobretudo quando se trata de crimes de maior gravidade ou diante de dúvidas quanto à periculosidade do condenado.

A decisão quanto à progressão de regime cabe ao juiz da execução penal, que deve analisar os documentos apresentados e ouvir o Ministério Público e, eventualmente, a defesa. Trata-se de um direito do condenado que, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido pelo Judiciário sob pena de violação ao devido processo legal e à razoável duração da pena. A progressão não é automática, devendo ser requerida formalmente e submetida à análise jurisdicional.

Importante destacar que a progressão de regime é revogável. Caso o condenado cometa uma falta grave durante a execução da pena, como uma tentativa de fuga, desrespeito às regras impostas no regime ou nova prática delituosa, poderá ser regredido ao regime anterior por decisão judicial fundamentada. A regressão pode ocorrer de forma escalonada ou diretamente do regime aberto para o fechado, a depender da gravidade da falta e das circunstâncias do caso concreto.

A progressão de regime cumpre papel fundamental na política criminal brasileira, pois busca equilibrar a necessidade de punição com a perspectiva de reabilitação do condenado. Permite que a execução da pena não seja um processo meramente punitivo, mas também educativo e voltado à reinclusão social. A ideia de progressividade está, portanto, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da humanização do sistema penal, sendo instrumento essencial na construção de um sistema de justiça penal mais justo, eficaz e compatível com os valores constitucionais.

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