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Procedimento comum

Procedimento comum é a modalidade processual prevista no ordenamento jurídico brasileiro que se aplica de forma geral às demandas judiciais quando não houver previsão específica de outro procedimento especial. Regulamentado pelo Código de Processo Civil, o procedimento comum se consolidou como a espinha dorsal do processo civil no Brasil, servindo como modelo básico para a tramitação das ações judiciais de natureza cível. Ele é estruturado em fases bem definidas e tem como finalidade assegurar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a efetiva tutela jurisdicional dos direitos.

O procedimento comum pode ser aplicado tanto no rito ordinário quanto no sumário, embora a partir do novo Código de Processo Civil de 2015 não haja mais distinção formal entre ritos, sendo utilizado um único procedimento comum com variações conforme a complexidade do caso. Essa unificação teve como objetivo simplificar o processo, garantir maior celeridade e eficiência na tramitação das ações e promover a isonomia entre as partes.

A estrutura do procedimento comum prevê uma sequência lógica de atos processuais distribuídos por fases distintas. A primeira fase é a postulatória, que se inicia com o ajuizamento da petição inicial pela parte autora. Nessa fase, é feita a distribuição da ação, o juízo aprecia os requisitos processuais e, se presentes os pressupostos válidos, determina a citação do réu. O réu, por sua vez, é chamado para apresentar sua defesa, geralmente por meio da contestação. A não apresentação da contestação pode acarretar os efeitos da revelia, salvo nas hipóteses legais de exceção.

Seguindo o rito procedimental, após a fase de resposta do réu, pode haver réplica da parte autora, onde ela poderá se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados pela parte adversa. Concluída essa fase de alegações iniciais e resposta, o processo pode seguir para a fase de saneamento, momento em que o juiz verifica se todas as questões processuais foram resolvidas, define os pontos controvertidos da demanda e delibera sobre a necessidade de produção de provas.

A etapa seguinte é a fase instrutória, na qual são produzidas as provas que se fizerem necessárias para o julgamento do mérito. Essa fase pode incluir a oitiva de testemunhas, a realização de perícias, depoimentos pessoais e demais diligências probatórias. Com a conclusão da instrução, o processo é encaminhado para a fase de julgamento, com a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais ou em audiência e, por fim, a prolação da sentença pelo juiz.

A sentença é o ato jurisdicional que põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum, podendo reconhecer ou negar o direito pleiteado. Da sentença cabem eventuais recursos, como apelação, e o processo pode ingressar na fase de cumprimento de sentença, que tem por objetivo dar efetividade prática à decisão judicial, especialmente nas situações em que há condenação ao pagamento de quantia, à entrega de bens ou ao cumprimento de obrigações.

Importante destacar que o procedimento comum moderno, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, deu maior ênfase à solução consensual dos litígios e à cooperação processual. Assim, há a audiência de conciliação ou mediação, designada antes da apresentação da contestação e que visa permitir às partes encontrar uma solução amigável para a controvérsia. Essa audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse ou se a controvérsia não for passível de autocomposição.

Por fim, é relevante observar que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais, ou seja, naquilo que não for regulado por normas específicas, o procedimento comum fornece as diretrizes gerais de condução dos atos processuais. Dessa maneira, sua importância na prática forense é ampla, moldando a maior parte dos processos que tramitam no Poder Judiciário brasileiro.

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