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Pró-labore

Pró-labore é uma expressão originada do latim que significa literalmente “pelo trabalho”. No ambiente jurídico e empresarial brasileiro, o termo é amplamente utilizado para se referir à remuneração paga aos sócios de uma empresa em contrapartida pelos serviços efetivamente prestados por eles à própria sociedade. Trata-se de uma quantia fixada previamente e registrada formalmente, diferenciando-se tanto da participação nos lucros quanto de salários convencionais atribuídos a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Diferentemente do lucro distribuído entre os sócios, que é proporcional à participação de cada um no capital social da empresa e que depende do desempenho financeiro positivo apresentado no balanço patrimonial, o pró-labore é uma remuneração recorrente, que pode ser devida mesmo quando não há lucros distribuíveis no exercício. É destinado especificamente aos sócios que exercem funções administrativas, técnicas, gerenciais ou operacionais dentro da organização. Assim, nem todos os sócios necessariamente têm direito ao pró-labore, apenas aqueles que efetivamente prestam serviços à empresa de forma contínua e relevante.

O valor do pró-labore não possui um parâmetro legal fixo, sendo geralmente definido por comum acordo entre os sócios com base na conveniência financeira da empresa, no porte da organização e no mercado em que ela atua. No entanto, há necessidade de que essa remuneração esteja prevista no contrato social ou em ata da reunião de sócios, com o devido registro e contabilização. Embora não se submeta às mesmas regras trabalhistas que regem os contratos de trabalho celetistas, o pró-labore está sujeito à tributação e contribuições previdenciárias.

As alíquotas de tributos incidentes sobre o pró-labore envolvem principalmente o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando aplicável conforme a tabela progressiva do imposto, e a contribuição previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), geralmente fixada em 11 por cento sobre o valor pago ao sócio. Além disso, a empresa é obrigada a recolher a cota patronal da contribuição previdenciária, atualmente de 20 por cento sobre o valor do pró-labore pago, o que implica em uma carga tributária significativa em comparação à distribuição de lucros isenta de tributos.

A formalização do pró-labore é fundamental sob o ponto de vista jurídico, contábil e tributário. A ausência de pagamento e registro pode levar a questionamentos por parte da Receita Federal e de entes previdenciários, sendo possível a autuação da empresa por omissão de rendimentos, sonegação de contribuições ou simulação contratual. Por esse motivo, órgãos reguladores recomendam que os sócios prestadores de serviços recebam pró-labore adequado, evitando assim interpretações prejudiciais e penalidades legais.

É importante também distinguir o pró-labore do salário em relação à natureza jurídica. Enquanto o salário é uma obrigação contratual imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho, sujeita a direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro e aviso prévio, o pró-labore não desencadeia automaticamente tais obrigações específicas, exceto quando houver confusão entre os papéis exercidos pelo sócio e sua eventual condição de empregado, o que pode ocorrer em certas situações de atuação simultânea.

Em suma, o pró-labore é uma ferramenta de estruturação jurídica e econômica utilizada para remunerar sócios que trabalham internamente na empresa, representando uma forma de reconhecimento monetário pelo exercício de função profissional dentro da sociedade. Ele atua ao mesmo tempo como instrumento de compensação e de observância fiscal, contribuindo para a regularidade da empresa no cumprimento de suas obrigações legais e tributárias, bem como para a transparência das relações entre os sócios.

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