Privilegiar o Acordado: O que Diz o Direito Brasileiro
O conceito de “privilegiar o acordado” dentro do Direito brasileiro refere-se à ideia de que as partes em uma relação jurídica têm a liberdade de acordar entre si, estabelecendo contratos que reflitam sua vontade, desde que respeitados os limites legais. Essa prática tem se tornado cada vez mais relevante, especialmente no contexto das relações trabalhistas, contratuais e de mediação.
Princípio da Autonomia da Vontade
No cerne da questão está o princípio da autonomia da vontade, que é um dos fundamentos do Direito Civil. Esse princípio assegura que os indivíduos têm a liberdade de criar suas obrigações e direitos, conforme o desejo das partes envolvidas. Entretanto, essa autonomia não é absoluta. Existem limites impostos pela legislação, principalmente no que tange à proteção de partes mais vulneráveis nas relações econômicas, como consumidores e trabalhadores.
Contratos e sua Força Vinculante
No âmbito dos contratos, fortalecer a ideia de que o acordado deve prevalecer implica reconhecer a força vinculante dos contratos, conforme o disposto no artigo 421 do Código Civil. Esse artigo enfatiza que “o contrato deve ser interpretado conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Assim, os acordos entre as partes devem ser respeitados, podendo trazer previsibilidade e segurança jurídica, fatores essenciais para a estabilidade nas relações sociais e econômicas.
Resolução de Conflitos através de Acordos
Os acordos extrajudiciais, além de possibilitar uma solução mais rápida e eficiente para conflitos, promovem a desjudicialização e, muitas vezes, evitam a judicialização de demandas. A mediação e a arbitragem são formas de resolução de conflitos que privilegiam o diálogo e o consenso, permitindo que as partes cheguem a um entendimento sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Essa valorização dos acordos busca desobstruir o sistema judiciário, que frequentemente enfrenta um volume excessivo de processos.
A Lei da Liberdade Econômica e a Acordabilidade das Relações
A Lei nº 13.874/2019 estabelece diretrizes para o fortalecimento das iniciativas privadas e a desregulamentação de atividades econômicas, favorecendo a autonomia privada. Essa lei reinveste no princípio de que a vontade das partes deve prevalecer, alicerçando a ideia de que acordos voluntários devem ser respeitados pelo sistema jurídico, desde que não afrontem normas de ordem pública ou direitos de terceiros.
A Importância da Boa-Fé nos Acordos
A boa-fé é um princípio norteador das relações contratuais e deve ser observada nas negociações e na execução dos acordos. Em caso de descumprimento, revela-se a importância da responsabilidade civil e os efeitos gerados pela violação da boa-fé objetiva. Isso é crucial para assegurar que as partes ajam de forma justa e ética, evitando litígios que podem surgir da violação de compromissos assumidos.
Considerações Finais
O fortalecimento da ideia de “privilegiar o acordado” está intimamente ligado à evolução do Direito e ao reconhecimento da autonomia das partes em um contexto jurídico cada vez mais dinâmico. Não obstante as regras e avaliação acerca da vulnerabilidade, o Direito deve avançar no sentido de fomentar a cultura dos acordos, promovendo um ambiente que estimule a negociação e a mediação como formas eficazes de resolução de conflitos. A adesão a estes princípios não só fortalece o sistema jurídico, mas também contribui para construir relações mais saudáveis e sustentáveis na sociedade.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).