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Princípio da supremacia do interesse público

O Princípio da Supremacia do Interesse Público é um dos fundamentos estruturantes do Direito Administrativo e se baseia na ideia de que, nas relações entre o Estado e os indivíduos, o interesse coletivo deve prevalecer sobre os interesses particulares. Esse princípio constitui uma das justificativas essenciais para a existência de prerrogativas conferidas à Administração Pública no exercício de suas funções, conferindo-lhe um regime jurídico próprio que a distingue dos particulares.

De modo geral, o interesse público é compreendido como o conjunto de necessidades e aspirações coletivas que o Estado visa atender em razão de sua missão institucional. Trata-se de um conceito jurídico e político que, embora relativamente indeterminado, possui como finalidade orientar a atuação dos entes estatais, conferindo legitimidade às suas ações quando se destinam à consecução do bem comum. Nesse contexto, a supremacia do interesse público significa que a atuação estatal deve ser dirigida primordialmente ao atendimento dos interesses da coletividade, mesmo que, para isso, haja necessidade de limitação ou restrição de direitos individuais em determinadas circunstâncias.

Esse princípio se concretiza por meio de diversas manifestações no ordenamento jurídico brasileiro. Um exemplo clássico é o poder de desapropriação, pelo qual o Estado pode retirar de um cidadão a propriedade de um bem mediante prévia indenização, se tal bem for considerado necessário ao atendimento de uma utilidade pública. Outro exemplo é a possibilidade de rescisão unilateral de contratos administrativos pela Administração Pública quando houver interesse público relevante que assim o justifique, conforme previsto na legislação aplicável.

Contudo, a atuação estatal pautada na supremacia do interesse público não é ilimitada nem arbitrária. A Constituição Federal e os princípios do Estado Democrático de Direito impõem limites expressos à atividade da Administração Pública, como os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, embora o interesse público possa prevalecer sobre o interesse privado, essa prevalência deve ser exercida com base na lei, observando o devido processo legal, com respeito aos direitos fundamentais e garantindo-se ampla defesa e contraditório, quando necessário.

Ademais, é importante destacar que o conceito de interesse público não pode ser confundido com interesses ideológicos, partidários ou de grupos específicos. O verdadeiro interesse público é aquele que beneficia a sociedade como um todo ou que, ao menos, busca uma solução justa e equilibrada voltada ao bem coletivo. Por isso, é responsabilidade do agente público agir com imparcialidade e discernimento, para assegurar que suas decisões estejam verdadeiramente alinhadas com os propósitos republicanos e não sejam mascaradas por pretextos que favoreçam interesses pessoais ou particulares.

Em síntese, o Princípio da Supremacia do Interesse Público orienta a atuação da Administração Pública no sentido de assegurar a adequada realização dos fins coletivos pretendidos pelo Estado. A sua aplicação deve ser sempre equilibrada pela observância de outros princípios constitucionais, a fim de garantir a legalidade, a justiça e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Ele não se configura como uma autorização para o arbítrio estatal, mas como um instrumento jurídico que possibilita a harmonização das ações do Estado com as necessidades sociais e com os limites impostos pelo Direito.

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