O Princípio da Moralidade é um dos pilares fundamentais do Direito Administrativo brasileiro e está previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre os princípios que regem a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com esse princípio, os atos da Administração Pública devem observar não apenas a legalidade estrita, mas também padrões éticos de conduta que reflitam os valores basilares da sociedade, como honestidade, lealdade, boa-fé, decoro e probidade.
A moralidade administrativa, nesse contexto, não corresponde à moral subjetiva ou individual, tampouco se confunde com padrões morais variáveis entre pessoas ou grupos sociais. Trata-se de uma moral objetiva, construída a partir de valores coletivamente aceitos pela sociedade e aplicados em consonância com o interesse público. Assim, um ato pode ser legal do ponto de vista formal, mas ainda assim ser considerado imoral caso contrarie normas éticas ou de conduta que devem reger o comportamento da Administração Pública.
O Princípio da Moralidade exige que o gestor público atue com transparência, imparcialidade, responsabilidade e zelo no exercício de suas funções. Implica dizer que não é suficiente obedecer à regra escrita; é necessário também considerar se o ato administrativo atende ao sentimento de justiça e à expectativa de retidão do cidadão em relação aos agentes públicos. Isso significa que o administrador deve evitar favorecimentos indevidos, utilizar os recursos públicos com eficiência e adotar postura ética em todas as fases da atuação administrativa.
No campo da atuação judicial, o princípio tem servido como base para a anulação de atos administrativos que, embora legais em sua forma, tenham sido praticados com desvio de finalidade, má-fé ou contrariedade aos princípios morais da Administração. Da mesma forma, este princípio fundamenta o controle externo feito pelos tribunais de contas e pelo Ministério Público, permitindo a fiscalização de ações que comprometam a moralidade pública, especialmente em situações de nepotismo, licitações viciadas, contratos suspeitos e outras práticas que, embora revestidas de aparente legalidade, ferem o interesse coletivo.
A Lei nº 8.429 de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, também se apoia no princípio da moralidade, ao estabelecer sanções para atos que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas. Entre as condutas passíveis de punição estão aquelas que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração pública, incluindo o da moralidade.
A moralidade administrativa se relaciona diretamente com o princípio da legalidade, mas o complementa e transcende, na medida em que exige uma conduta ética que vá além do simples cumprimento da lei. Também guarda vinculação com os princípios da impessoalidade e da eficiência, uma vez que a atuação transparente e desprovida de pessoais interesses resulta em melhores serviços públicos, fortalecendo a confiança da população nos órgãos do Estado.
Por fim, o Princípio da Moralidade não pode ser utilizado como justificativa para limitar ou suprimir direitos fundamentais dos cidadãos. Sua aplicação deve ser ponderada e razoável, respeitando os demais princípios constitucionais e garantindo que o Estado atue como verdadeiro instrumento de justiça e promoção do bem comum. Portanto, sua observância é essencial para a construção de uma Administração Pública íntegra, eficiente e comprometida com os valores democráticos e republicanos.