O princípio da instrumentalidade das formas é um dos pilares do direito processual moderno e tem como finalidade assegurar a efetividade do processo, evitando que a rigidez excessiva dos procedimentos formais prejudique a resolução justa do conflito. De acordo com esse princípio, a forma dos atos processuais não é um fim em si mesma, mas um instrumento para que se alcance a finalidade do processo, que é a entrega da prestação jurisdicional de maneira célere, segura e justa.
Conforme estabelecido pelas normas processuais brasileiras, especialmente o Código de Processo Civil, o processo deve ser orientado por uma série de princípios que buscam aliar segurança jurídica à efetividade. O princípio da instrumentalidade das formas insere-se nesse contexto ao prever que a invalidade de um ato processual não será decretada se não houver prejuízo à parte contrária. Em outras palavras, mesmo que determinada formalidade não tenha sido cumprida rigorosamente, o ato poderá ser validado caso tenha atingido sua função e não tenha causado dano processual.
Esse princípio representa uma ruptura com a tradição formalista e excessivamente técnica que por muitos anos caracterizou o direito processual. No passado, a ausência de requisitos formais mínimos, mesmo que meramente burocráticos, conduzida por uma concepção estritamente legalista, podia acarretar a nulidade de atos ou mesmo de processos inteiros, independentemente de sua relevância prática. Com a adoção da instrumentalidade das formas, há uma valorização da função pedagógica, prática e substancial das normas procedimentais, promovendo uma visão mais flexível e funcional do processo.
O reconhecimento da instrumentalidade das formas implica analisar os atos processuais a partir de sua finalidade, ou seja, da efetiva utilidade e proveito que produzem na condução do processo. Se o ato alcançou seu objetivo e não causou prejuízo às partes ou comprometimento à marcha processual, não há razão para invalidá-lo. Assim, a questão central passa a ser a existência de prejuízo. A ausência dele, consagrada pela máxima latina pas de nullité sans grief que significa não há nulidade sem prejuízo, respalda o aproveitamento do ato.
Importante destacar que o princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o total abandono das regras procedimentais. Ele não legitima desorganização ou desprezo pelas normas legais, mas sim permite uma análise teleológica dos atos processuais. A forma continua sendo relevante, pois assegura a ordem, a previsibilidade e a estabilidade dos procedimentos judiciais. O que o princípio busca evitar é o formalismo vazio, que compromete a eficiência e celeridade da justiça.
No sistema jurídico brasileiro, esse princípio encontra respaldo legal explícito, como por exemplo no artigo 277 do Código de Processo Civil, que dispõe que quando a forma do ato não for prescrita em lei, o juiz considerará válidos os atos que, realizados de outro modo, preencham a sua finalidade essencial. Outros dispositivos confirmam essa orientação, reforçando a tendência da legislação de valorizar o conteúdo e a finalidade dos atos em lugar de exigir o seu estrito cumprimento literal.
Em síntese, o princípio da instrumentalidade das formas representa uma importante salvaguarda contra o excesso de formalismo no processo. Ele visa proteger a essência do direito processual como um meio de resolução de conflitos, privilegiando a efetividade, o resultado prático e a justiça em cada caso concreto. A sua aplicação demanda análise sensível por parte dos operadores do direito, para que se preserve a segurança jurídica sem comprometer a finalidade maior da atividade jurisdicional.