O Princípio da Eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um dos pilares fundamentais do processo civil, especialmente no que diz respeito às manifestações da parte ré em sua contestação. Trata-se de um princípio processual que impõe ao réu o dever de expor, já na sua primeira manifestação nos autos, toda a matéria de defesa de que dispõe, sob pena de preclusão, ou seja, da perda do direito de apresentar posteriormente defesas que poderiam ter sido alegadas no momento oportuno.
Esse princípio está intimamente ligado à necessidade de racionalização e celeridade processual. Ao exigir que o réu concentre desde logo todos os seus argumentos defensivos, busca-se evitar a fragmentação da defesa ao longo do processo, o que poderia gerar atraso, morosidade e até mesmo condutas protelatórias. Ao mesmo tempo, garante-se ao autor a previsibilidade do que será discutido em juízo, permitindo que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos de forma plena e ordenada.
No ordenamento jurídico brasileiro, este princípio encontra respaldo na legislação processual, especificamente no Código de Processo Civil, ao estabelecer que o réu deverá alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, acompanhada de todos os documentos e provas com que pretenda demonstrar a veracidade de suas alegações. Matérias como incompetência do juízo, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, prescrições, decadência, dentre outras, devem ser apresentadas desde logo na contestação. A omissão injustificada de tais argumentos pode acarretar a preclusão, impedindo que o réu os invoque posteriormente no curso do processo, salvo em hipóteses excepcionais previstas pela própria norma processual.
A essência do princípio da eventualidade se conecta também ao conceito de lealdade e boa-fé processual. Espera-se que as partes colaborem com o bom andamento do processo e não escondam argumentos para surpreender a parte adversa ou o julgador mais adiante. Assim, o réu deve estar atento a todas as nuances da acusação ou da pretensão inicial contra ele formulada e preparar a melhor e mais abrangente defesa possível logo de início, ponderando inclusive as teses subsidiárias, ou seja, aquelas que ainda que contraditórias entre si, são apresentadas com o objetivo de abranger diferentes cenários jurídicos.
Por exemplo, é plenamente aceitável que o réu alegue, ainda que de forma eventual, que o pedido do autor não merece acolhida seja pela ausência de responsabilidade civil, seja porque, caso se entenda pela existência de responsabilidade, tal deve ser mitigada por culpa concorrente ou até mesmo que, se for o caso de condenação, que o valor da indenização seja reduzido por excessivo. Essa forma de apresentação de defesas múltiplas e alternativas, respeitando o momento processual adequado, é perfeitamente admitida pelo ordenamento e está em consonância com o princípio da eventualidade.
Importante ressaltar que o princípio da eventualidade não significa cerceamento de defesa, mas apenas que esta deve ser exercida de maneira tempestiva e completa, de acordo com o rito processual. Em certas situações, quando elementos de defesa não puderem ser conhecidos pelo réu no momento da contestação ou surgirem posteriormente, é possível a sua alegação em tempo oportuno, desde que se demonstre a ocorrência de fato novo ou que a apresentação da defesa extemporânea não decorreu de má-fé ou desídia da parte.
No geral, portanto, o princípio da eventualidade visa assegurar que o processo atinja seus objetivos de forma eficaz, equilibrada e eficiente, impondo às partes um comportamento diligente e responsável desde os primeiros momentos da instrução, colaborando com a função jurisdicional de promover justiça com segurança, rapidez e coerência.