O Princípio da Eficiência é um dos princípios explícitos da Administração Pública no ordenamento jurídico brasileiro, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional número 19 de 1998, conhecida como a Reforma Administrativa. Esse princípio constitui uma diretriz fundamental para a atuação dos agentes públicos e da própria Administração, estabelecendo a obrigatoriedade de um desempenho funcional que vise alcançar os melhores resultados possíveis utilizando os menores recursos disponíveis. Trata-se de um critério primordial de qualidade na prestação do serviço público e na condução dos negócios administrativos.
A eficiência traduz-se na exigência de que os atos administrativos não apenas estejam de acordo com a legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, mas também que produzam os efeitos desejados com o menor custo, em prazo razoável e de maneira satisfatória ao interesse público. Significa dizer que o gestor público deve buscar a excelência no serviço prestado, empregando métodos e técnicas atualizadas, otimizando os procedimentos administrativos e buscando continuamente a melhoria dos processos e resultados. Isso requer planejamento, capacitação dos servidores, controle e avaliação sistemática das políticas e iniciativas públicas.
A introdução do Princípio da Eficiência na Constituição teve como objetivo principal combater a lentidão, a burocracia excessiva e o desperdício que tradicionalmente marcaram a Administração Pública brasileira. Dessa forma, a eficiência assume um papel transformador, exigindo não apenas resultados eficazes, mas também o pleno comprometimento do Estado com a racionalização dos atos administrativos e com sua efetividade prática. A eficiência deve ser observada desde a elaboração das políticas públicas até sua implementação, abrangendo também a fiscalização dos recursos públicos e o monitoramento de metas e indicadores.
Esse princípio relaciona-se diretamente com o conceito de boa administração, no qual se busca atender as necessidades da população com qualidade, presteza e eficácia. No âmbito concreto, a eficiência implica, por exemplo, no atendimento célere ao cidadão, no correto aproveitamento dos recursos humanos, tecnológicos e financeiros disponíveis, e na prestação de serviços com qualidade compatível com a expectativa social. Envolve ainda o dever dos servidores de desempenharem suas funções com produtividade, competência e responsabilidade, sendo inclusive fundamento para avaliações de desempenho e aplicação de sanções em caso de ineficiência.
A observância do Princípio da Eficiência também impõe à Administração Pública o dever de inovação constante, visando aprimorar métodos administrativos e buscar soluções eficazes para os desafios da gestão pública. Além disso, ele está frequentemente associado aos mecanismos de controle social, transparência e accountability, pois um Estado eficiente é também aquele que se submete ao controle coletivo e atua de forma íntegra e responsável.
No Direito Administrativo, este princípio tem sido utilizado como fundamento para validação ou invalidação de atos administrativos, especialmente quanto à revisão de práticas ineficazes, ao juízo de economicidade e à eficiência dos contratos públicos e licitações. Em julgamentos, os tribunais têm utilizado o Princípio da Eficiência como critério para avaliar a conduta de gestores e servidores, buscando garantir que a atuação estatal respeite a finalidade pública com o máximo aproveitamento de seus recursos e capacidades operacionais.
Portanto, o Princípio da Eficiência não pode ser entendido isoladamente nem de forma meramente teórica. Trata-se de um mandamento constitucional que impõe uma nova cultura administrativa baseada em resultados, qualidade, economicidade e responsabilidade, cujo objetivo maior é promover uma Administração Pública moderna, funcional, responsável e comprometida com o interesse coletivo.