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Princípio da consunção

O Princípio da Consunção é um dos princípios aplicáveis ao Direito Penal que visa evitar a duplicidade de punições penais nos casos em que uma conduta constitui meios para a prática de outra infração mais grave ou representa um comportamento preparatório ou de exaurimento de um crime principal. De acordo com esse princípio, quando há um liame entre dois ou mais delitos, sendo um deles necessário ou útil à realização de outro mais abrangente, menos gravoso ou mais complexo, considera-se que a infração menos grave está absorvida pela mais grave, não havendo necessidade de punir separadamente todos os atos que a compõem.

O fundamento do Princípio da Consunção reside no entendimento de que não se deve aplicar múltiplas penas a uma conduta que, embora formalmente constitua mais de um tipo penal, materialmente representa um comportamento unitário que se consuma em um crime maior. Dessa forma, busca-se uma interpretação sistemática e funcional do Direito Penal, promovendo a economia repressiva e evitando o bis in idem, ou seja, a repetição da punição pela mesma conduta.

A aplicação do princípio ocorre com frequência em situações em que um crime funciona como fase preparatória, meio necessário, meio de execução ou até mesmo como resultado natural decorrente de outro delito. Por exemplo, nos casos em que alguém pratica o crime de porte ilegal de arma com o objetivo de cometer um homicídio, o porte de arma é absorvido pelo crime de homicídio, não sendo cabível aplicar pena separada pelo primeiro delito. Da mesma forma, a prática de um furto simples que evolui para um roubo, mediante uso de violência ou grave ameaça, pode levar à consunção do furto pelo crime mais grave de roubo.

Esse princípio distingue-se de outras figuras do Direito Penal, como o concurso de crimes, em que os delitos praticados são autônomos e não se confundem entre si, requerendo respostas penais individualizadas. A consunção, ao contrário, exige uma análise da conexão lógica e funcional entre os delitos, observando-se se há entre eles uma relação de instrumentalidade ou subsidiariedade que justifique a absorção de um pela consumação de outro.

Outro aspecto importante é que a aplicação do Princípio da Consunção não depende apenas da cronologia dos fatos, mas sobretudo da finalidade e da relação entre os crimes. O agente que pratica uma conduta claramente voltada à efetivação de um crime principal não deve ser punido distintamente pelas etapas ou atos intermediários que integram essa finalidade.

É ainda relevante frisar que o princípio não tem previsão legal expressa no Código Penal, sendo de natureza doutrinária e jurisprudencial. Sua aplicação exige cuidado e atenção à estrutura típica dos delitos envolvidos, à intenção do agente e às circunstâncias concretas do caso. A jurisprudência brasileira tem reconhecido com frequência o princípio como instrumento garantidor de um Direito Penal racional e proporcional, servindo como limite à expansão punitiva do Estado.

Em suma, o Princípio da Consunção contribui para a delimitação adequada da responsabilidade penal, impedindo a punição exacerbada e reiterada por atos que configuram etapas de um crime mais complexo. Ele reforça os valores da proporcionalidade, da legalidade e da racionalidade na aplicação do Direito Penal, assegurando que as respostas penais estejam sempre pautadas por critérios de justiça e coerência.

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