O Princípio da Anterioridade é um dos pilares do Direito Tributário Brasileiro, integrante das garantias fundamentais dos contribuintes. Ele está previsto no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal de 1988, e determina que a criação ou o aumento de tributos não pode produzir efeitos no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Em outras palavras, é necessário que haja um lapso temporal mínimo entre a promulgação da lei e a sua efetiva aplicação, de modo que o contribuinte não seja surpreendido com novas obrigações fiscais no mesmo exercício em que a norma foi editada.
O fundamento desse princípio está na proteção da segurança jurídica e na previsibilidade das obrigações tributárias. Ao estabelecer que nenhum tributo será cobrado no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, o dispositivo constitucional garante que os cidadãos e as empresas tenham tempo para planejar suas atividades econômicas considerando eventuais mudanças na carga tributária. Essa previsão permite uma maior estabilidade e confiabilidade no sistema jurídico-tributário e impede que o estado utilize o poder de tributar de forma abrupta ou arbitrária.
Na prática, isso significa que uma nova lei que crie ou aumente um imposto, por exemplo, publicada em agosto de um determinado ano, só poderá ser aplicada a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte. Essa regra se aplica, portanto, ao exercício financeiro, que coincide com o ano civil, isto é, vai de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro.
Existem, no entanto, algumas exceções ao Princípio da Anterioridade. A própria Constituição prevê situações em que ele não será aplicado. Entre os tributos que não obedecem a esse princípio estão o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o Imposto sobre Produtos Industrializados e o Imposto sobre Operações Financeiras. Estes tributos, por sua própria natureza regulatória e de política econômica, podem ser alterados de imediato, visando responder rapidamente a contextos específicos como crises econômicas, mudanças no mercado internacional ou instabilidades financeiras.
Além do Princípio da Anterioridade anual, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o Princípio da Anterioridade nonagesimal, introduzido pela Emenda Constitucional número 42 de 2003. Este princípio determina que, além de respeitar o ano seguinte à publicação da lei, deve ser observado um prazo mínimo de noventa dias entre a edição da norma e sua efetiva entrada em vigor. A combinação desses dois princípios visa conferir ainda mais previsibilidade e segurança ao contribuinte, especialmente em casos de mudanças tributárias significativas.
Assim, o Princípio da Anterioridade representa uma importante garantia constitucional que limita o poder de tributar do Estado, conferindo estabilidade ao sistema tributário e protegendo os contribuintes contra alterações legislativas inesperadas e imediatas. Ao estabelecer uma regra de transição temporal entre a criação ou majoração de tributos e sua exigência prática, o princípio contribui diretamente para a democracia fiscal, a responsabilidade do legislador e o respeito à boa-fé na relação entre fisco e contribuinte.