O Princípio da Adstrição, também conhecido como Princípio da Congruência, é um dos pilares fundamentais do processo civil brasileiro, com repercussões significativas para a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Tal princípio estabelece que o juiz está vinculado aos limites da demanda apresentada pelas partes, devendo decidir a causa nos estritos termos do que foi pedido no processo, sem inovar ou extrapolar o objeto da lide.
Esse princípio está intimamente relacionado com o sistema dispositivo, pelo qual cabe às partes a iniciativa de provocar a atuação jurisdicional, delimitando o conteúdo e os contornos da controvérsia. Assim, o juiz não pode proferir decisão que vá além do que foi solicitado pelas partes, nem tampouco modificar a causa de pedir ou alterar o pedido. Caso o faça, estará proferindo uma decisão extra petita, quando concede algo que não foi pedido, ultra petita, quando concede mais do que foi pedido, ou citra petita, quando concede menos do que o que foi efetivamente demandado sem justificar adequadamente a omissão.
O Princípio da Adstrição visa preservar a imparcialidade do julgador, impedindo-o de atuar como parte ou de violar as garantias processuais das partes, sobretudo no que se refere à paridade de armas e ao direito de influenciar o conteúdo da decisão judicial com base nos argumentos e provas trazidos ao processo. Ao respeitar os limites da demanda, o juiz respeita também a autonomia da vontade das partes, a previsibilidade processual e os limites objetivos da jurisdição.
Além disso, tal princípio serve como critério de controle da legalidade e da legitimidade das decisões judiciais, sendo utilizado como fundamento para a interposição de recursos, sobretudo nas hipóteses em que se verifica que o julgador ultrapassou os limites fixados no pedido ou na causa de pedir. Isso porque a decisão que viola a adstrição compromete o equilíbrio do processo e pode configurar grave ofensa ao devido processo legal.
Importante destacar que o princípio da adstrição não impede o juiz de realizar o enquadramento jurídico adequado dos fatos trazidos pelas partes, nos termos do brocardo latino da mihi factum, dabo tibi jus, ou seja, “dá-me os fatos, que te dou o direito”. O magistrado tem liberdade para qualificar juridicamente os fatos alegados, desde que não altere ou modifique os elementos essenciais da demanda, como o pedido ou a causa de pedir. Esse poder também está condicionado ao respeito ao contraditório, ou seja, as partes devem ser ouvidas previamente sobre eventual mudança de enquadramento jurídico feita pelo juiz.
O princípio da adstrição também desempenha papel relevante na delimitação dos efeitos da coisa julgada material, pois os limites objetivos e subjetivos da sentença estão diretamente relacionados ao que foi efetivamente demandado e decidido no processo. Ou seja, a decisão judicial faz coisa julgada apenas nos limites do pedido conhecido e acolhido.
No processo civil brasileiro, esse princípio possui base normativa no artigo 141 do Código de Processo Civil, que determina que “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. O artigo 492 do mesmo diploma reforça que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado”.
Em resumo, o Princípio da Adstrição ou Congruência garante que a atuação do Judiciário ocorra dentro dos limites fixados pelas partes na petição inicial e nas manifestações subsequentes que delimitam a controvérsia, evitando abusos, decisões arbitrárias ou surpresas processuais. Ele assegura a estabilidade, a segurança jurídica e a legitimidade das decisões judiciais, sendo expressão concreta das garantias constitucionais do processo justo.