Pressupostos processuais são os requisitos legais indispensáveis para que um processo judicial possa existir e se desenvolver validamente. Representam as condições básicas que garantem a regularidade formal do processo, permitindo ao Estado-juiz exercer sua função de julgar de maneira eficaz e legítima. A ausência ou o vício de um pressuposto processual compromete a validade do processo, podendo ensejar sua extinção sem resolução de mérito ou mesmo a nulidade de atos processuais.
Dividem-se os pressupostos processuais, tradicionalmente, em dois grandes grupos. O primeiro grupo refere-se aos pressupostos processuais objetivos, que dizem respeito ao próprio processo em si, à sua estrutura formal e ao Estado. O segundo grupo refere-se aos pressupostos processuais subjetivos, ligados às partes envolvidas no processo e ao juiz. De forma prática, os pressupostos objetivos estão relacionados à existência de uma demanda proposta perante um juízo competente, enquanto os subjetivos dizem respeito à capacidade e legitimidade dos sujeitos do processo.
Dentre os pressupostos processuais objetivos, destacam-se a existência de jurisdição, ou seja, a presença de um órgão jurisdicional competente para apreciação da causa, a regularidade formal da petição inicial, o devido registro do processo perante o Poder Judiciário e a observância das normas jurídicas que regulam o processo. Além disso, a própria inexistência de causas extintivas ou impeditivas do processo também pode ser considerada um aspecto objetivo.
Quanto aos pressupostos processuais subjetivos, estes abrangem a capacidade das partes de estar em juízo, a legitimidade processual e a imparcialidade do juiz. É fundamental que autor e réu possuam capacidade de ser parte e capacidade processual, o que significa ter personalidade jurídica e estar legalmente apto a agir em juízo. No que se refere ao juiz, essencial é que possua competência e imparcialidade, sem estar sujeito a suspeição ou impedimento.
A doutrina também aponta a distinção entre pressupostos processuais de existência e de validade. Os de existência constituem os elementos mínimos que fazem com que o processo possa ser reconhecido como tal, como a presença do juiz, da parte autora e da demanda. Já os de validade referem-se aos elementos necessários para que esse processo seja considerado válido e eficaz, como a competência do juízo, a adequada citação do réu, a ausência de impedimentos legais e a observância dos princípios processuais constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de pressupostos processuais pode ser alegada pelas partes ou reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. Quando constatado o vício, pode haver a concessão de prazo para correção, se for sanável, ou a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme disposto no Código de Processo Civil.
Em suma, os pressupostos processuais funcionam como alicerces do processo. Sua observância garante que a relação jurídico-processual se desenvolva dentro dos parâmetros legais, assegurando os direitos das partes, a legitimidade das decisões judiciais e a adequada prestação jurisdicional pelo Estado. São, portanto, ferramentas imprescindíveis à correta administração da justiça.