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Prescrição royalties ativos intangíveis: prazos e aplicação no Direito

Artigo de Direito
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Prazo Prescricional dos Royalties de Ativos Intangíveis: Fundamentos e Prática no Direito Brasileiro

Introdução ao Tema: Royalties, Ativos Intangíveis e a Prescrição

No universo jurídico, os contratos envolvendo ativos intangíveis – como marcas, patentes, direitos autorais e software – são cada vez mais centrais para a atividade econômica. Tais contratos normalmente preveem o pagamento de royalties ao titular do direito pelo uso autorizado desses ativos. Contudo, uma questão frequentemente controversa é: qual o prazo prescricional aplicável para a cobrança judicial desses royalties em caso de inadimplência?

O tema exige a delimitação precisa dos conceitos, a identificação da natureza jurídica dos royalties decorrentes de ativos intangíveis e a adequada análise dos prazos prescricionais previstos no Código Civil e em legislação especial, além de compreensão sobre diferentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Royalties e Ativos Intangíveis: Conceituação Jurídica

O que são Ativos Intangíveis?

Ativos intangíveis referem-se a bens incorpóreos, como marcas, patentes, direitos autorais, desenhos industriais, segredos industriais, programas de computador, entre outros. Sua principal característica é a ausência de existência física, mas sua importância como elemento patrimonial e fonte de receita está em constante ascensão.

Royalties: Definição e Natureza Jurídica

Royalties são pagamentos periódicos ou únicos, realizados pelo usuário de um ativo intangível ao seu titular, em contrapartida ao direito de uso. Presentes em contratos de licenciamento, franquia, cessão e afins, os royalties se configuram como obrigações de natureza contratual.

No regime civil brasileiro, tais valores não são classificados como tributos, mas sim como obrigações civis decorrentes de negócios jurídicos – a exemplo do que se depreende dos contratos nominados ou inominados regidos pelo Código Civil, pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e Lei do Software (Lei 9.609/98).

A Relevância da Prescrição em Obrigações Relativas a Royalties

A prescrição estabelece o prazo para que o direito de exigir um crédito seja exercido judicialmente. No contexto dos royalties, a definição do prazo prescricional é crucial para a segurança jurídica dos detentores de direitos e também dos usuários.

Prazos Prescricionais Aplicáveis: O que diz a Legislação?

O Código Civil e os Princípios Gerais

O Código Civil de 2002, em seu artigo 206, disciplina os prazos prescricionais para diferentes tipos de pretensões. Existem três dispositivos especialmente relevantes para os contratos de royalties:

– Art. 206, §3º, incisos V e VIII: Estabelece o prazo de 3 anos para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular e para a prescrição de aluguel de prédios urbanos ou rústicos.
– Art. 206, §5º, inciso I: Estipula prazo de 5 anos para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, exceto o disposto nos parágrafos anteriores.
– Art. 205: Fixação do prazo geral de 10 anos para as hipóteses não especificamente contempladas nas regras anteriores.

Natureza da Obrigação: Periodicidade e Liquidez

A aplicação do prazo de 3, 5 ou 10 anos depende da exata natureza da obrigação prevista em contrato de royalties.

– Se o contrato determina pagamentos periódicos – mensais, trimestrais, anuais – e tais valores podem ser apurados facilmente a partir do contrato (tornando-se líquidos), tende a incidir o art. 206, §5º, I, ou até mesmo, pela analogia, o art. 206, §3º, V, ambos do Código Civil.
– Se a obrigação não for líquida ou os pagamentos não forem periódicos, pode ser aplicado o prazo geral de 10 anos do art. 205.

Contudo, há debates doutrinários e divergências jurisprudenciais quanto a essa analogia, especialmente sobre até que ponto o pagamento de royalties se assemelha ao pagamento de aluguéis, os quais detêm previsão específica de prazo trienal.

Legislação Especial: Leis de Propriedade Intelectual e Regras Próprias?

As Leis n. 9.279/96 (Propriedade Industrial), 9.609/98 (Software) e 9.610/98 (Direitos Autorais) regulam aspectos materiais dos contratos de licenciamento e cessão, mas não trazem disciplina específica sobre prazos prescricionais de royalties. Assim, recaem, por força do art. 205 e 206 do Código Civil, nas regras gerais do diploma civilista.

Jurisprudência: Correntes Divergentes

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem apresentado variações, embora mais recentemente haja uma inclinação, sobretudo no STJ, a considerar o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I do Código Civil para pretensões de cobrança de royalties quando líquidos e certos, nos moldes de contratos escritos.

No entanto, há julgados apontando para o prazo decenal do art. 205, especialmente quando se entende que o pagamento de royalties não guarda identidade com a natureza jurídica de aluguel, afastando a aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, VIII.

Exemplo de ementas do STJ acabam por destacar esse raciocínio: a pretensão de cobrança de royalties contratuais configura direito pessoal, submetido ao prazo de cinco anos, salvo se inexistir liquidez, hipótese em que se pode aplicar o prazo decenal.

Prescrição x Decadência: Cuidados Essenciais

É fundamental distinguir prescrição de decadência. Para obrigações contratuais de pagamento de royalties, regra geral, trata-se de prescrição (perda do direito de ação pelo decurso do tempo sem exercício), não decadência (extinção do próprio direito material). Isso impacta tanto na possibilidade de interrupção ou suspensão dos prazos, quanto na discussão sobre causas impeditivas ou suspensivas do prazo prescricional.

Pontualidades na Contagem do Prazo Prescricional

A contagem do prazo prescricional para cobrança dos royalties de ativos intangíveis, de acordo com o art. 189 do Código Civil, tem início no momento em que a obrigação deveria ser satisfeita, isto é, a partir da data de inadimplemento de cada parcela, não necessariamente da data de assinatura do contrato.

Isso significa que, tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição incide sobre as parcelas vencidas a cada ciclo, e não sobre o contrato como um todo, demandando atenção minuciosa para não perder parcelas antigas cujo prazo já tenha decorrido.

Implicações Práticas para Advogados, Empresas e Titulares de Ativos

A identificação correta do prazo prescricional é determinante para o sucesso de demandas envolvendo royalties sobre ativos intangíveis. Advogados devem atentar-se à natureza contratual dos instrumentos firmados, à forma de estipulação da obrigação (parcela única ou prestações periódicas), à liquidez dos valores e à contagem individualizada do prazo prescricional para cada parcela.

O desconhecimento ou a má interpretação dessas nuances pode levar à perda do direito de cobrança ou à formulação de defesas processuais eivadas de vícios. Por isso, o domínio aprofundado do tema é essencial para todos que atuam com propriedade intelectual, contratos empresariais, direito civil e comercial. Para quem busca maior domínio prático e teórico desses aspectos, o aprofundamento em um Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil é decisivo para se destacar na advocacia voltada à era dos ativos intangíveis.

Cuidados e Reforço na Redação Contratual

Além de compreender a prescrição, é recomendável que advogados e elaboradores de contratos estabeleçam cláusulas claras quanto à periodicidade, apuração e exigibilidade dos royalties, inclusive prevendo situações que possam obstar ou suspender o prazo prescricional (ex: exigência de prestação de contas, condição suspensiva ou termo), sempre em conformidade com a lei.

Tais cuidados não só reduzem litígios, como aumentam o grau de segurança jurídica e previsibilidade para as partes contratantes, garantindo equilíbrio e preservação dos interesses.

Recuperação de Créditos e Estratégias Processuais

No caso de inadimplência de royalties, a ação adequada depende da natureza e liquidez do crédito. A prescrição pode ser interrompida ou suspensa, nas hipóteses do art. 202 do Código Civil, como pelo reconhecimento do débito, propositura de ação ou citação válida.

A atuação rápida e precisa, com os embasamentos documentais corretos, eleva substancialmente as chances de êxito. Profissionais que compreendem essas especificidades, além de dominarem técnicas de peticionamento e manejo processual, estão melhor posicionados para servir seus clientes. A necessidade de atualização e especialização é uma constante, sobretudo para quem deseja atuar com excelência em campos inovadores do Direito Civil e Empresarial – e há cursos específicos, como o Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil da Legale, que oferecem essa base fundamental.

Considerações Finais

O prazo prescricional para cobrança de royalties decorrentes de contratos de ativos intangíveis é tema sensível e multifacetado, exigindo análise atenta da legislação, da natureza da obrigação e da orientação dos tribunais. O profissional de Direito que domina esses aspectos potencializa a efetividade de sua atuação e reduz o risco de perda do direito de crédito por inobservância de prazos.

Atente para a importância de constante aperfeiçoamento e atualização: as transformações no cenário econômico e jurídico trazem novos desafios e exigências para a advocacia estratégica.

Quer dominar o tema dos contratos e prescrição relacionados a ativos intangíveis e se destacar na advocacia? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil e transforme sua carreira.

Insights para Profissionais do Direito

O correto domínio dos institutos prescricionais é diferencial determinante na advocacia consultiva e contenciosa de contratos de ativos intangíveis. O avanço da economia digital ampliou exponencialmente as demandas relacionadas a royalties, exigindo visão multidisciplinar e atualização constante em Direito Civil e Empresarial.

O aprimoramento no estudo dos regramentos legais, aliado à leitura atenta da jurisprudência superior, é o caminho para a construção de teses sólidas e segurança nas orientações prestadas a empresas e autores. Invista em aprofundamento contínuo e atente aos detalhes contratuais na redação de cláusulas e gestão do ciclo de cobrança de créditos.

Perguntas e respostas sobre o tema

1. Qual o prazo prescricional mais aplicado na cobrança de royalties de ativos intangíveis?

O entendimento predominante nos tribunais atualmente é de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC) para cobrança de royalties líquidos previstos em contrato escrito. Contudo, pode-se aplicar o prazo de 10 anos (art. 205, CC) quando o crédito não é líquido.

2. O prazo prescricional pode ser interrompido?

Sim, conforme o art. 202 do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida, por exemplo, pelo reconhecimento do débito pelo devedor ou pela citação válida em ação judicial.

3. Prescrição se confunde com decadência nos contratos de royalties?

Não. No caso dos royalties de ativos intangíveis, via de regra, trata-se de prescrição e não de decadência, sendo possível interromper ou suspender o prazo em determinadas hipóteses.

4. O prazo prescricional é único para todas as parcelas de royalties vencidas?

Não. Em obrigações periódicas, como no caso de royalties mensais, cada parcela vencida tem prazo prescricional próprio, contado a partir da data em que se tornou exigível.

5. Existem diferenças entre royalties e aluguéis para fins de prescrição?

Sim. Apesar de ambos se relacionarem ao uso temporário de bens, os royalties têm natureza autônoma ligada a ativos intangíveis e não são automaticamente equiparados aos aluguéis; por isso, a analogia ao prazo trienal deve ser manejada com cautela, prevalecendo normalmente o prazo quinquenal previsto no Código Civil.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-02/prazo-prescricional-para-royalties-de-ativos-intangiveis-debate-jurisprudencial/.

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