A Prescrição Penal e as Controvérsias sobre as Causas de Suspensão e Interrupção
A passagem do tempo é um dos fatos jurídicos mais relevantes no ordenamento jurídico, especialmente na esfera criminal, onde a liberdade ambulatorial do indivíduo está em jogo. O instituto da prescrição penal representa a perda do poder-dever do Estado de punir ou de executar uma sanção já imposta, em virtude de sua inércia durante um lapso temporal previamente fixado em lei. Para o profissional do Direito, dominar as nuances da prescrição não é apenas uma questão de conhecimento teórico, mas uma ferramenta indispensável de defesa e garantia dos direitos fundamentais. A segurança jurídica e a vedação de penas perpétuas (ainda que pela eterna ameaça do processo) são os pilares que sustentam esse instituto.
A Natureza Jurídica da Prescrição e a Extinção da Punibilidade
A prescrição, no Direito Penal brasileiro, é classificada como uma causa de extinção da punibilidade, conforme taxativamente previsto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Diferentemente do que ocorre em outros ramos do direito, onde a prescrição pode afetar apenas a pretensão de agir, na seara penal ela atinge o próprio direito de punir do Estado (jus puniendi). Isso significa que, uma vez consumada a prescrição, desaparece a possibilidade jurídica de o Estado impor qualquer sanção ao agente, devendo o magistrado declará-la de ofício em qualquer fase do processo.
É fundamental compreender que a prescrição possui natureza de norma de direito material, e não meramente processual. Essa distinção é crucial, pois implica que qualquer alteração legislativa que verse sobre prazos prescricionais ou causas de suspensão e interrupção deve obedecer ao princípio da anterioridade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus). Normas que ampliam prazos ou criam novas causas impeditivas da prescrição não podem retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência.
A doutrina divide a prescrição em duas grandes espécies: a prescrição da pretensão punitiva (PPP) e a prescrição da pretensão executória (PPE). A primeira ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e subdivide-se em prescrição propriamente dita, retroativa e intercorrente. A segunda ocorre após o trânsito em julgado, atingindo o direito do Estado de executar a pena imposta. O domínio dessas espécies e seus marcos temporais é o que diferencia um advogado generalista de um especialista em ciências criminais.
Diferença entre Suspensão e Interrupção da Prescrição
Um dos pontos que geram maiores dúvidas na prática forense, e que possui impacto direto na liberdade do acusado, é a distinção entre as causas que suspendem e as causas que interrompem o curso do prazo prescricional. Embora ambos os institutos interfiram na contagem do tempo, seus efeitos são diametralmente opostos e exigem atenção redobrada no cálculo da prescrição.
A interrupção da prescrição, prevista no artigo 117 do Código Penal, tem o efeito de zerar a contagem do prazo. Quando ocorre uma causa interruptiva — como o recebimento da denúncia ou a publicação da sentença condenatória recorrível —, todo o tempo decorrido anteriormente é desconsiderado, e o prazo volta a correr do início. É como se o relógio fosse resetado. Já a suspensão, ou causa impeditiva, tratada no artigo 116 do Código Penal, funciona como uma pausa temporária. O relógio para de correr enquanto perdura a causa suspensiva e, uma vez cessada essa causa, o prazo volta a fluir, somando-se o tempo anterior ao tempo posterior.
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As Causas Suspensivas Previstas no Código Penal
O artigo 116 do Código Penal elenca as situações em que a prescrição não corre. Tradicionalmente, essas causas estão ligadas a impossibilidades jurídicas de se prosseguir com a persecução penal. A primeira hipótese clássica ocorre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (questão prejudicial externa heterogênea). Se, por exemplo, a existência de um crime de bigamia depende da anulação ou confirmação de um casamento anterior na esfera cível, o processo penal e o prazo prescricional ficam suspensos.
Outra causa relevante é o cumprimento de pena no estrangeiro. Enquanto o agente cumpre pena fora do país, a prescrição da pretensão punitiva ou executória no Brasil permanece suspensa. O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) inseriu novas hipóteses, como a suspensão do prazo enquanto pendem embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis. Essa alteração gerou intensos debates sobre a duração razoável do processo e o direito de defesa, uma vez que a inadmissibilidade é um juízo posterior que, na prática, penaliza o réu pela demora do Judiciário.
A Legalidade Estrita e a Suspensão por Fatores Externos
Um debate de alta complexidade jurídica surge quando eventos extraordinários ou atos administrativos interferem no funcionamento do Poder Judiciário. A questão central é: podem atos administrativos (como portarias de tribunais ou resoluções de conselhos) ou situações de força maior suspender o curso da prescrição penal, que é um instituto de direito material regido pelo princípio da reserva legal?
A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (art. 22, I). Sendo a prescrição uma norma de direito material que interfere diretamente no status libertatis do cidadão, prevalece na doutrina garantista o entendimento de que somente lei em sentido estrito (Lei Federal aprovada pelo Congresso Nacional) pode criar, ampliar ou modificar causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
Atos infralegais, como provimentos que suspendem prazos processuais devido a crises, greves ou problemas sistêmicos, operam efeitos sobre os prazos do processo (contestação, recursos), mas não deveriam, em tese, ter o condão de suspender a prescrição penal material. A suspensão dos prazos processuais é uma medida de gestão judiciária; a suspensão da prescrição é uma medida de política criminal. Confundir as duas esferas pode levar a uma extensão ilegal do poder punitivo do Estado.
O Princípio da Reserva Legal e a Taxatividade
O rol das causas suspensivas e interruptivas é, para a maioria da doutrina, taxativo. Não se admite a analogia in malam partem (em prejuízo do réu) no Direito Penal. Portanto, criar uma hipótese de suspensão da prescrição por meio de interpretação extensiva ou baseada em atos administrativos violaria o princípio da legalidade. Se a lei não prevê expressamente que o fechamento dos fóruns ou a impossibilidade física de realizar audiências suspende a prescrição, o tempo deve continuar correndo a favor do réu.
O Estado detém o monopólio da força e dos meios de persecução. Se, por ineficiência, crise institucional ou força maior, o Estado não consegue exercer seu jus persequendi dentro do prazo que ele mesmo estipulou em lei, o ônus dessa inércia não pode ser transferido ao acusado. O risco da demora processual e das eventualidades que impedem o andamento da marcha processual pertence ao Estado-Juiz e ao Estado-Acusação.
Impactos Práticos na Advocacia Criminal
Na prática da advocacia criminal, a identificação correta das causas de suspensão é vital para o cálculo da prescrição. Um erro de dias pode significar a diferença entre a liberdade e o cárcere. O advogado deve estar atento não apenas à letra da lei, mas à jurisprudência dos Tribunais Superiores, que por vezes oscila na interpretação dessas normas.
Por exemplo, a suspensão condicional do processo (sursis processual), prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, é uma causa suspensiva da prescrição. Durante o período de prova, o processo para e a prescrição também. Contudo, se o benefício for revogado, o prazo volta a correr. O defensor deve monitorar rigorosamente esses períodos, verificando se houve a efetiva fiscalização do cumprimento das condições e se a decisão de revogação ou extinção da punibilidade foi proferida tempestivamente.
Outro ponto de atenção é a suspensão do processo prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, aplicável quando o réu citado por edital não comparece nem constitui advogado. Nesse caso, suspendem-se o processo e o curso do prazo prescricional. No entanto, a Súmula 415 do STJ estabelece que essa suspensão não pode ser ad aeternum, limitando-a ao tempo do prazo prescricional da pena máxima em abstrato cominada ao crime. Superado esse limite, a prescrição volta a correr. O domínio desses detalhes técnicos demonstra a excelência do profissional.
Prescrição Virtual ou Antecipada: Uma Construção Doutrinária
Ainda no tema da inércia estatal e da economia processual, discute-se a figura da prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial (minoritaria nos tribunais superiores, mas muito invocada na prática de primeiro grau) onde se pleiteia o reconhecimento da prescrição antes da sentença, com base na pena que provável e concretamente será aplicada caso haja condenação.
Embora a Súmula 438 do STJ vede o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva, o argumento jurídico permanece válido como tese de defesa para demonstrar a falta de interesse de agir do Estado. Se, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu, é matemático que a pena final levará à prescrição retroativa, prosseguir com o processo é um desperdício de recursos públicos e um constrangimento ilegal desnecessário. O advogado deve saber manejar esse argumento para, se não trancar a ação, ao menos evidenciar a desnecessidade da persecução penal naquele caso concreto.
Conclusão
O estudo da prescrição penal exige uma análise rigorosa dos princípios constitucionais que regem o Direito Penal, notadamente a legalidade e a individualização da pena. As causas de suspensão e interrupção são mecanismos de calibração desse sistema, equilibrando o direito de punir com o direito à liberdade e à segurança jurídica. Tentativas de ampliar as hipóteses de suspensão por vias administrativas ou interpretações extensivas ferem a dogmática penal e devem ser combatidas pelos operadores do direito comprometidos com o devido processo legal. A prescrição não é um prêmio ao criminoso, mas uma sanção à ineficiência do Estado e uma garantia de estabilidade das relações sociais.
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Insights sobre o Tema
A análise aprofundada da prescrição e suas causas de suspensão revela que o Direito Penal não admite improvisos. A reserva legal é um escudo absoluto contra a arbitrariedade, impedindo que circunstâncias externas ou atos administrativos prejudiquem a situação jurídica do réu. A distinção clara entre normas processuais (que admitem flexibilização de prazos) e normas materiais (que exigem rigidez legal) é a chave para compreender a controvérsia sobre a suspensão da prescrição em tempos de crise. O advogado deve atuar como fiscal da lei, impedindo que a inércia estatal, justificada ou não, recaia sobre os ombros do indivíduo.
Perguntas e Respostas
1. Atos administrativos de tribunais que suspendem prazos processuais também suspendem a prescrição penal?
Não. A prescrição penal é instituto de direito material, regido pelo princípio da legalidade estrita. Apenas Lei Federal pode criar causas suspensivas da prescrição. Atos administrativos afetam apenas prazos processuais (como recursos e contestações), mas o prazo prescricional continua correndo, salvo se houver previsão legal expressa em contrário.
2. Qual a principal diferença prática entre suspensão e interrupção da prescrição?
Na interrupção (art. 117, CP), o prazo prescricional é zerado e recomeça a ser contado do início após a causa interruptiva (ex: recebimento da denúncia). Na suspensão (art. 116, CP), o prazo apenas para de correr temporariamente e, ao cessar a causa, volta a correr aproveitando-se o tempo anteriormente decorrido (somatório).
3. O que acontece com a prescrição se o réu é citado por edital e não comparece (Art. 366 CPP)?
O processo e o prazo prescricional ficam suspensos. No entanto, conforme a Súmula 415 do STJ, essa suspensão não é eterna; ela dura pelo tempo máximo da prescrição da pena em abstrato do crime. Após esse período, a prescrição volta a correr, evitando a imprescritibilidade de crimes que não possuem essa previsão constitucional.
4. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) trouxe novas causas de suspensão da prescrição?
Sim. O Pacote Anticrime alterou o art. 116 do Código Penal, inserindo, por exemplo, a suspensão da prescrição enquanto pendem embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores, quando estes forem considerados inadmissíveis. Isso visa evitar o uso de recursos protelatórios para alcançar a prescrição.
5. É possível aplicar a analogia para criar novas causas de suspensão da prescrição?
Não. No Direito Penal, é vedada a analogia in malam partem (prejudicial ao réu). Como as causas de suspensão prolongam o tempo em que o Estado pode punir, elas prejudicam o réu. Portanto, o rol de causas suspensivas é taxativo e deve decorrer estritamente de lei, não podendo ser ampliado por analogia ou interpretação extensiva.
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Acesse a lei relacionada em Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-06/os-reflexos-penais-da-pandemia-de-covid-19-a-impossibilidade-de-suspensao-da-prescricao-por-atos-administrativos/.