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Prescrição no Julgamento das Contas de Prefeitos: Prazos e Riscos

Artigo de Direito
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Prescrição e Decadência no Controle das Contas de Prefeitos: Panorama Legal e Implicações

Introdução ao Controle das Contas dos Gestores Municipais

A apreciação das contas de gestores municipais é uma das mais relevantes funções exercidas pelo Poder Legislativo local em conjunto com os Tribunais de Contas. No contexto brasileiro, o exame e o julgamento das contas prestadas pelos Prefeitos estão regulados, sobretudo, pelo artigo 31 da Constituição Federal e dispositivos da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Esse controle, essencial para a transparência e a responsabilidade na administração pública, suscita debates amplos no meio jurídico, em especial quanto à possibilidade, ou não, de prescrição e decadência para o exercício das competências de fiscalização e julgamento das contas municipais.

Fundamentos Constitucionais e Legais do Controle das Contas

O artigo 31 da Constituição Federal estabelece que “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.” Em seguida, determina-se que as contas do Prefeito serão julgadas pela Câmara Municipal, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas competente, devendo tal parecer ser emitido em sessenta dias do recebimento das contas.

Já o artigo 70 da Constituição Federal reforça que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade e economicidade será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno.

Natureza Jurídica do Parecer Prévio do Tribunal de Contas

O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas de Prefeitos possui natureza opinativa, vinculando-se à Câmara Municipal, salvo decisão de dois terços de seus membros em sentido contrário. Ou seja, a palavra final é da Casa Legislativa local, mas o parecer do órgão técnico é um pressuposto obrigatório previsto constitucionalmente para o exercício do julgamento.

É importante ressaltar, também, que as contas dos demais gestores (como secretários municipais, dirigentes de entidades autárquicas e fundacionais) são julgadas diretamente pelos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal, hipótese em que a decisão do Tribunal é definitiva.

Prescrição e Decadência no Exercício do Controle das Contas

Distinção Conceitual entre Prescrição e Decadência

Prescrição e decadência são institutos do Direito que limitam no tempo o exercício de direitos e competências. A prescrição é a perda da pretensão à tutela de um direito em face da inércia de seu titular, enquanto a decadência implica na extinção do próprio direito pelo decurso do prazo estabelecido em lei.

A Questão da Prescritibilidade do Julgamento das Contas

O tema central envolve a investigação sobre a existência, ou não, de prazo prescricional para que a Câmara Municipal julgue as contas do Prefeito, e se haveria decadência ou preclusão administrativa em caso de inércia prolongada por parte do Poder Legislativo local.

No âmbito do direito administrativo sancionador, a prescrição está prevista, por exemplo, no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e no artigo 205 do Código Civil, e encontra fundamento também no artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Contudo, quando se trata do julgamento das contas de Prefeito, verifica-se um debate intenso.

Para orientações práticas e aprofundamento em controle da Administração Pública, é crucial buscar fontes acadêmicas e práticas, como a Pós-Graduação em Prática em Direito Administrativo.

Entendimento Jurisprudencial e Doutrinário

Há posições doutrinárias que sustentam a imprescritibilidade do julgamento das contas de Prefeitos, sob o argumento de que o controle das contas tem natureza política e configura dever constitucional do Legislativo municipal, não estando, portanto, sujeito à decadência ou prescrição. Citam-se, nesse contexto, os princípios da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa.

Outros autores, entretanto, defendem que os atos praticados no exercício do controle externo financeiro são passíveis de prescrição, por analogia ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, e ao princípio da segurança jurídica, o que impediria a eternização do poder de fiscalização.

O Tribunal de Contas da União (TCU), em suas decisões mais recentes, tem reconhecido a prescrição das sanções impostas em processos de tomada de contas, nos termos do artigo 205 do Código Civil e do artigo 1º do Decreto 20.910/32, mas ressalva que o julgamento das contas em si – enquanto competência constitucional da Câmara – teria natureza imprescritível, especialmente pelo impacto em direitos políticos, como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.

Implicações Práticas da (Im)prescritibilidade: Inelegibilidade e Responsabilização

O julgamento das contas prestadas pelo Prefeito é elemento central para apuração de eventual inelegibilidade do gestor público. Conforme o artigo 1º, I, “g”, da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), são inelegíveis, para qualquer cargo, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se a decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Assim, uma eventual prescrição ou decadência no julgamento das contas afetaria, direta ou indiretamente, o regime jurídico das inelegibilidades e a discussão da responsabilidade por danos ao erário.

Consequências para o Processo Legislativo Municipal

A ausência de prazo para o julgamento pode dar margem a situações de engavetamento indefinido das contas, muitas vezes por razões que transcendem aspectos técnicos, refletindo disputas políticas. Em contraponto, a fixação de prazo, ainda que implícita, reforçaria os princípios do devido processo legal e da razoabilidade administrativa.

Adoção de Prazos na Legislação Infraconstitucional

Legalmente, não há previsão explícita de prazo para o Legislativo julgar as contas do Prefeito, com exceção do prazo conferido ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio (sessenta dias). Não obstante, algumas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais tentam disciplinar a matéria, muitas vezes buscando inspiração em decisões dos Tribunais Superiores.

Argumentos Favoráveis e Contrários à Fixação de Prazo

Os que defendem a inexistência de prazo alegam que tal entendimento seria prejudicial ao interesse público, autorizando, por vezes, a análise retroativa em situações que só se tornam conhecidas com o passar do tempo, sobretudo diante de fraude ou de má-fé administrativa.

Algo que aprofunda esse raciocínio encontra-se no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, que diz ser imprescritível a ação de ressarcimento ao erário nos casos de dolo ou fraude, o que reforçaria a tese da imprescritibilidade do julgamento do mérito das contas.

Por outro lado, admite-se a necessidade de estabelecer limites temporais como garantia da segurança jurídica e da proteção ao administrado diante da omissão do Poder Público, especialmente diante de eventuais repercussões em direitos fundamentais, como o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva).

Repercussões na Prática Forense e Recomendações para o Advogado

O cenário exposto demanda especial atenção dos profissionais do Direito que atuam no consultivo e no contencioso administrativo. O advogado atuante deve atentar-se às disposições locais (Leis Orgânicas, Regimentos Internos das Câmaras) e também compreender profundamente as nuances do entendimento jurisprudencial atualizado. Além disso, é imprescindível acompanhar as manifestações do Tribunal de Contas competente e prestar atenção às regras transitórias aplicáveis.

Esse tema reforça a importância do contínuo aperfeiçoamento profissional por meio de cursos de pós-graduação e atualização, essenciais para os profissionais que desejam se posicionar como referências no campo do Direito Administrativo.

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Insights Finais

O controle das contas de Prefeitos municipais é um dos pilares de integridade e transparência da administração pública, mas sua efetividade depende de um delicado equilíbrio entre o dever de fiscalização e os direitos fundamentais dos administradores. Ainda que a jurisprudência se incline à imprescritibilidade do julgamento das contas para fins de inelegibilidade, a tendência contemporânea é buscar uma ponderação que evite tanto a impunidade quanto o arbítrio, respeitando os princípios constitucionais.

Profissionais do Direito precisam estar atentos não apenas à legislação, mas também à constante evolução dos entendimentos judiciais e administrativos, já que as consequências dessas decisões repercutem diretamente nos direitos políticos e civis dos agentes públicos e na própria conformação democrática dos processos municipais.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. Existe algum prazo legal para a Câmara Municipal julgar as contas do Prefeito?
R: Não há prazo expresso na Constituição Federal para a Câmara julgar as contas do Prefeito, mas o Tribunal de Contas deve emitir parecer prévio em até 60 dias do recebimento das contas.

2. O julgamento das contas do Prefeito pela Câmara pode prescrever?
R: O entendimento predominante é pela imprescritibilidade do julgamento das contas para fins de inelegibilidade, mas há debates sobre a possibilidade de prescrição administrativa para outras implicações.

3. Qual a diferença entre o parecer do Tribunal de Contas e o julgamento da Câmara Municipal?
R: O parecer do Tribunal de Contas é opinativo e serve como subsídio técnico obrigatório para a decisão final, mas quem julga efetivamente as contas é a Câmara Municipal.

4. O que acontece se a Câmara não julgar as contas do Prefeito?
R: Pode haver discussões jurídicas sobre omissão, possível responsabilização e impacto indireto em casos de inelegibilidade, mas não há sanção automática de prescrição para fins de inelegibilidade.

5. Como o advogado deve orientar o gestor público diante de contas não julgadas?
R: O advogado deve monitorar os prazos administrativos locais, acompanhar o posicionamento do Tribunal de Contas e, se necessário, buscar a via judicial para assegurar direitos políticos e administrativos do cliente.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art31

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-11/supremo-vai-decidir-sobre-prazo-para-engavetamento-das-contas-de-prefeitos/.

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