A prescrição intercorrente é uma figura jurídica do direito processual que consiste na perda do direito de continuidade da pretensão executória ou de outra medida processual em razão da inércia do autor ou exequente durante o curso do processo. Diferente da prescrição comum, que ocorre antes do ingresso da ação judicial, a prescrição intercorrente se dá durante o trâmite do processo, caracterizando-se pela paralisação injustificada da demanda por período equivalente ao prazo prescricional do direito pleiteado, sem que haja diligência eficaz por parte de quem tem o ônus de proceder à sua movimentação.
Na prática forense, a prescrição intercorrente incide com maior frequência nas ações de execução, tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa, como por exemplo nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. Quando o credor ou exequente deixa de impulsionar o andamento da execução, após tentativas frustradas de localização de bens do devedor, e permanece inerte por tempo suficiente, entende-se que deixou de exercer seu direito de ação de forma efetiva, expondo a pretensão à preclusão temporal. Tal fenômeno visa dar efetividade aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, impedindo que demandas se perpetuem indefinidamente.
Do ponto de vista normativo, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige que sejam observados alguns requisitos. O primeiro é a paralisação do feito por ato ou omissão imputável exclusivamente ao autor ou exequente, sendo essencial que a inércia não seja provocada por outros fatores alheios à sua vontade. O segundo é o transcurso do prazo prescricional específico aplicável àquela pretensão, que pode variar de acordo com a natureza do direito material discutido. Por fim, torna-se indispensável a intimação prévia da parte para que manifeste interesse no andamento da causa, sendo facultado ao magistrado o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente nos termos das normas vigentes na legislação processual.
Um dos objetivos centrais da prescrição intercorrente é evitar o uso abusivo ou imprudente do processo judicial como meio coercitivo de pressão indefinida contra o devedor. Permite-se, assim, o encerramento de litígios em que não há perspectiva concreta de satisfação da dívida ou da pretensão, contribuindo para a racionalização da atividade jurisdicional. Além disso, protege-se o devedor contra a perpetuação da instabilidade gerada por uma demanda sem impulso efetivo, garantindo maior previsibilidade ao sistema jurídico.
Em matéria trabalhista, por exemplo, a prescrição intercorrente foi expressamente admitida com a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei 13467 de 2017. A partir dessa alteração, o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente nos litígios trabalhistas, a partir do momento em que o reclamante deixa de praticar atos necessários ao andamento do processo, não justificando sua inação no prazo prescricional laboral, geralmente de dois anos.
No âmbito tributário, a prescrição intercorrente é aplicada às execuções fiscais regidas pela Lei 6830 de 1980 que prevêem o prazo de cinco anos para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Após essa cobrança, caso não se localizem bens penhoráveis no patrimônio do executado e o exequente permaneça inerte, também poderá ser reconhecida a extinção do crédito por força da prescrição intercorrente.
Dessa forma, a prescrição intercorrente atua como instrumento de equilíbrio entre o direito do credor de buscar o cumprimento da obrigação e o direito do devedor de não ser submetido indefinidamente aos efeitos de uma execução sem impulso efetivo. Ela reflete um princípio maior de racionalização processual e de valorização da atividade jurisdicional como meio eficaz de composição de litígios. O reconhecimento desta prescrição está condicionado à observância do contraditório e à comprovação clara da inércia voluntária e injustificada por parte do titular do direito, de modo que sua decretação se dê com base em parâmetros legais e jurisprudenciais sólidos e coerentes.