A Distribuição dos Ônus Sucumbenciais na Extinção da Execução por Prescrição
A dinâmica processual civil brasileira impõe aos operadores do Direito um desafio constante de ponderação entre a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica. No âmbito das execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, essa tensão se manifesta com vigor particular na análise dos riscos financeiros da demanda. Um dos pontos mais sensíveis diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo executivo é extinto em razão do reconhecimento da prescrição. A compreensão técnica sobre quem deve arcar com esses custos não é apenas uma questão de dogmática jurídica, mas um elemento central na gestão de risco da advocacia cível e empresarial.
O sistema processual vigente, regido pelo Código de Processo Civil de 2015, estabelece como regra geral o princípio da sucumbência. Segundo este postulado, aquele que é vencido na demanda deve suportar as despesas processuais e os honorários do advogado da parte adversa. Contudo, a aplicação fria e literal da sucumbência nem sempre resolve as complexidades fáticas que envolvem a prescrição, especialmente quando analisamos a conduta das partes. É nesse cenário que emerge a necessidade de uma interpretação refinada à luz do princípio da causalidade. Este princípio atua como uma bússola para identificar quem, de fato, deu causa à instauração de um processo indevido ou à movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Para o advogado que atua na defesa de devedores ou na representação de credores, dominar as nuances entre prescrição direta e prescrição intercorrente é vital. A distinção entre essas figuras jurídicas altera radicalmente a presunção de causalidade e, consequentemente, a condenação em verbas sucumbenciais. O debate jurídico aprofundado sobre o tema revela que a inércia, a desídia ou a insistência na cobrança de dívida já inexigível atraem para o credor o ônus de custear a defesa técnica da parte executada.
Princípio da Causalidade e a Lógica da Sucumbência
A fixação de honorários advocatícios rege-se, primariamente, pela objetividade da derrota processual. O artigo 85 do Código de Processo Civil determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a sucumbência deve ser lida através das lentes da causalidade. Isso significa que, para além de saber quem perdeu, é preciso indagar quem deu causa à lide. Aquele que, por sua conduta, obrigou a outra parte a constituir advogado e vir a juízo defender-se, deve arcar com os custos dessa representação.
No contexto da execução, essa análise torna-se crítica. Quando um credor ajuíza uma ação de execução baseada em um título cuja pretensão já foi fulminada pela prescrição antes mesmo da propositura ou antes da citação válida por sua culpa exclusiva, ele movimenta o Judiciário indevidamente. Ao fazê-lo, força o executado a contratar representação legal para arguir a matéria de defesa, seja por meio de exceção de pré-executividade, seja através de embargos à execução. Nesse caso, a extinção do processo não decorre de um fato superveniente alheio à vontade do credor, mas sim de uma falha na análise da viabilidade da cobrança.
A aplicação do princípio da causalidade nestes termos protege o executado de suportar prejuízos financeiros para se defender de uma cobrança ilegítima. Se o direito de ação não mais existia ou se a pretensão estava encoberta pelo manto da prescrição, a propositura da demanda é um ato que atrai para o exequente a responsabilidade integral pelos ônus do processo. O advogado deve estar atento para não confundir essa situação com a ausência de bens penhoráveis, que possui tratamento jurídico distinto. O domínio dessas teses é fundamental, e aprofundar-se em estratégias de defesa é um diferencial competitivo, algo que pode ser explorado no curso Defesas do Executado, que aborda detalhadamente como manejar esses incidentes processuais.
Prescrição Direta versus Prescrição Intercorrente
Para determinar a responsabilidade pelos honorários, é imperativo distinguir a natureza da prescrição reconhecida. A prescrição direta, ou originária, ocorre quando o lapso temporal para a cobrança se esgota antes da interrupção válida do prazo prescricional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 240, §2º, é claro ao dispor que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Se o credor propõe a ação, mas permanece inerte ou falha em promover os atos citatórios dentro dos prazos legais, a prescrição não se interrompe.
Nesta hipótese de prescrição direta, a extinção do feito com resolução de mérito implica derrota clara do credor. Foi a inércia do exequente em promover a citação ou a sua desatenção ao ajuizar uma demanda intempestiva que gerou o litígio fadado ao fracasso. A jurisprudência pátria tende a ser rigorosa: se a execução é extinta porque o crédito prescreveu por falta de diligência do credor em citar, ou porque o título já estava prescrito, os honorários são devidos pelo exequente em favor do patrono do executado. Não há espaço para compensação ou isenção, pois a causalidade é inteiramente atribuível a quem ajuizou mal ou conduziu mal o início do processo.
Por outro lado, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, geralmente após a citação, quando o exequente não consegue localizar bens do devedor e o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo de direito material do título. Embora a consequência seja a mesma – a extinção da dívida –, a atribuição dos honorários na prescrição intercorrente possui debates mais acirrados e depende da verificação de desídia concreta após a suspensão do processo. Já na prescrição direta, o vínculo de causalidade entre a conduta do credor e a necessidade de defesa é imediato e evidente.
A Importância da Citação Válida
O marco interruptivo da prescrição é um dos temas mais técnicos do Direito Processual Civil. A propositura da ação, por si só, interrompe a prescrição, mas essa interrupção retroage à data do ajuizamento apenas se a citação for realizada validamente nos prazos legais. Se o credor não fornece o endereço correto, não recolhe as custas do oficial de justiça ou abandona o processo antes da citação ser efetivada, a interrupção não ocorre. O tempo continua correndo.
Quando o juiz reconhece que o prazo fluiu livremente devido à falta de impulso processual adequado por parte do credor, decreta-se a prescrição. O advogado do executado, ao alegar essa matéria e obter êxito, presta um serviço essencial que resulta na liberação do patrimônio de seu cliente. Nada mais justo, portanto, que esse trabalho seja remunerado pela parte que, de forma equivocada, tentou executar uma dívida inexigível. A remuneração do advogado via honorários sucumbenciais aqui tem natureza alimentar e retributiva pelo êxito na extinção da carga executiva.
O Papel da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade consolidou-se como um instrumento ágil para a defesa do devedor em matérias de ordem pública, como a prescrição, que não demandam dilação probatória. A utilização dessa via de defesa, em detrimento dos embargos à execução (que exigiriam garantia do juízo), reforça a aplicabilidade dos honorários sucumbenciais em favor do executado. Ao acolher a exceção e extinguir a execução, o magistrado encerra o processo contencioso.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando o incidente resulta na extinção, ainda que parcial, da execução. Se a extinção for total em virtude da prescrição, o credor deve pagar os honorários calculados sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, conforme os critérios do artigo 85, §2º, do CPC. O advogado diligente deve sempre pleitear essa condenação, fundamentando o pedido na causalidade: foi o ajuizamento errôneo ou a condução negligente do credor que tornou necessária a defesa técnica.
Muitos profissionais perdem a oportunidade de garantir verbas honorárias expressivas por não manejarem corretamente os pedidos de sucumbência em incidentes processuais. O conhecimento aprofundado sobre a base de cálculo e os momentos processuais adequados para arguir a prescrição é o que diferencia o advogado mediano do especialista. Para aqueles que desejam dominar completamente a teoria e a prática processual, o curso de Pós-Graduação Prática Civil oferece o embasamento necessário para atuar com segurança em casos de alta complexidade.
Honorários e o Princípio da Boa-Fé Processual
A condenação do credor ao pagamento de honorários em casos de prescrição direta também dialoga com o princípio da boa-fé processual. O processo não pode ser utilizado como uma ferramenta de aposta, onde o credor ajuíza demandas prescritas “para ver se cola” ou abandona o processo à espera de um milagre citatório. A imposição de ônus sucumbenciais atua como um desestímulo a aventuras jurídicas e incentiva a diligência.
Quando o credor sabe que terá de arcar com honorários que podem variar entre 10% e 20% do valor atualizado da causa caso a prescrição seja reconhecida, ele tende a avaliar com muito mais critério a viabilidade da execução. Isso promove uma litigiosidade mais responsável e evita o inchaço do Judiciário com cobranças inviáveis. O advogado do credor tem o dever ético e técnico de alertar seu cliente sobre esse risco financeiro iminente. Uma análise prévia incorreta da contagem dos prazos prescricionais pode resultar em um prejuízo duplo para o cliente: a perda do crédito e o pagamento de honorários à parte contrária.
A responsabilidade pelo pagamento não se resume apenas a uma punição, mas a uma reparação pelo custo imposto ao devedor que, mesmo inadimplente no passado, tem o direito de não ser cobrado eternamente ou de forma irregular. A estabilidade das relações jurídicas depende do respeito aos prazos e às formas processuais.
Conclusão
A responsabilidade do credor pelo pagamento de honorários advocatícios na extinção da execução por prescrição direta é uma consequência lógica da aplicação conjugada dos princípios da sucumbência e da causalidade. Ao dar causa a um processo natimorto ou ao falhar na condução dos atos citatórios essenciais, o exequente assume o risco da demanda. O advogado que atua na defesa deve ser intransigente na busca por essa verba, demonstrando ao magistrado que a inércia ou o erro do credor foram os fatores determinantes para a contratação de seus serviços.
Por outro lado, o advogado do credor deve exercer uma advocacia preventiva rigorosa, monitorando prazos e diligenciando ativamente para evitar a consumação da prescrição intercorrente ou direta. O domínio sobre a jurisprudência do STJ e sobre as regras de interrupção da prescrição é ferramenta indispensável na caixa de utensílios do processualista moderno.
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Insights Jurídicos
A análise da sucumbência em casos de prescrição revela três pilares estratégicos para a advocacia de execução. Primeiro, a **Gestão de Risco**: o ajuizamento de execuções deve ser precedido de uma auditoria rigorosa sobre a prescrição do título e a viabilidade de citação, pois o custo da derrota pode superar o valor do crédito. Segundo, a **Proatividade na Defesa**: o executado não deve apenas esperar passivamente; a identificação proativa da prescrição direta via Exceção de Pré-Executividade é a via mais rápida para a extinção do feito e fixação de honorários sem a necessidade de garantir o juízo. Terceiro, a **Diferenciação Fática**: é crucial distinguir nos autos se a prescrição ocorreu por ausência de bens (o que pode mitigar honorários em certas teses do STJ) ou por inércia do credor (o que atrai a condenação em honorários).
Perguntas e Respostas
1. O credor sempre paga honorários se a execução for extinta por prescrição?
Não necessariamente. Se a prescrição for a intercorrente decretada exclusivamente em razão da ausência de bens do devedor, sem que tenha havido inércia do credor em realizar diligências possíveis, a jurisprudência pode afastar a condenação em honorários com base na causalidade (quem deu causa foi o devedor inadimplente e sem bens). Contudo, na prescrição direta ou quando há desídia manifesta do credor, ele deve pagar.
2. Qual a base de cálculo dos honorários na extinção por prescrição?
A regra geral do artigo 85, §2º, do CPC determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido. No caso de extinção total da execução, o proveito econômico do devedor equivale ao valor total da dívida que deixou de ser exigível.
3. É possível pedir honorários em Exceção de Pré-Executividade?
Sim. A Súmula e a jurisprudência do STJ admitem a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida, ainda que parcialmente. Se o acolhimento resultar na extinção da execução por prescrição, a sucumbência é devida.
4. O que diferencia a prescrição direta da prescrição intercorrente na prática?
A prescrição direta refere-se à perda da pretensão antes da interrupção válida do prazo (geralmente antes da citação válida). A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, após a interrupção inicial, quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material devido à falta de bens ou inércia.
5. Se o credor desistir da ação antes da sentença de prescrição, ele paga honorários?
Se o executado já houver constituído advogado e apresentado defesa (embargos ou exceção), a desistência da ação pelo credor implica, necessariamente, na sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme o artigo 90 do CPC. Se a desistência ocorrer antes da citação ou do comparecimento do réu, não há honorários.
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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-19/credor-deve-pagar-honorarios-se-execucao-e-extinta-por-prescricao-direta/.