A importância do prequestionamento e da fundamentação das decisões judiciais para o acesso às instâncias superiores
O acesso às instâncias superiores, especialmente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), é fundamental para a garantia da justiça e do respeito aos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, esse acesso está sujeito a rígidos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais se destaca o prequestionamento da matéria jurídica controvertida e a necessidade do pronunciamento expresso da Corte de origem sobre todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes.
O prequestionamento no sistema recursal brasileiro
O prequestionamento, entendido como a exigência de que a questão federal ou constitucional tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo tribunal de origem, é requisito essencial para a interposição de recursos especial e extraordinário, conforme disposto nos artigos 102, III e 105, III da Constituição Federal, e regulado também nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
A razão de ser do prequestionamento está na preservação das instâncias: não se admite que questões novas sejam levadas diretamente aos Tribunais Superiores, sem que tenham sido objeto de análise e julgamento pelas instâncias ordinárias. O objetivo é que esses tribunais exerçam sua função principal, que é a guarda da Constituição e da legislação federal, ao invés de funcionarem como uma terceira instância revisora de fatos.
É importante compreender que o prequestionamento não exige a utilização de determinada palavra ou expressão; basta que a matéria esteja debatida e decidida no acórdão recorrido. Ocorre, no entanto, com frequência, que os tribunais acabam omitindo manifestação sobre pontos centrais, o que pode inviabilizar a admissibilidade dos recursos excepcionais.
Fundamentação das decisões judiciais e o dever de enfrentamento
O artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 trouxe à tona a exigência de fundamentação adequada das decisões judiciais. O § 1º do citado artigo é claro ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Esse comando legal, alinhado ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, reforça o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de viabilizar o acesso às instâncias superiores.
Quando a Corte de origem deixa de se pronunciar sobre questões relevantes — sejam elas de natureza constitucional ou infraconstitucional —, resta prejudicado o prequestionamento e, consequentemente, o direito ao duplo grau de jurisdição quando se tratar de matéria de direito.
O manejo dos embargos de declaração
Diante da omissão, obscuridade ou contradição do acórdão quanto às matérias suscitadas, o primeiro passo é a interposição de embargos de declaração conforme disposto no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração têm a finalidade de provocar o pronunciamento judicial sobre pontos que restaram omissos, além de esclarecer ou corrigir aspectos duvidosos da decisão.
Importante destacar que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição dos recursos cabíveis, garantindo ao recorrente a postergação do termo final para agravo, apelação, recurso especial ou extraordinário.
A rejeição ou acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem o devido enfrentamento do tema, enseja a invocação da chamada ‘nulidade por negativa de prestação jurisdicional’ perante as Cortes Superiores. Para tanto, o recurso cabível deve atacar expressamente tal omissão, sob pena de preclusão.
Prequestionamento ficto e jurisprudência dos Tribunais Superiores
Com o passar dos anos, a jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento segundo o qual a mera oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria, ainda que rejeitados pelo tribunal local, pode suprir a exigência do pré-questionamento, desde que demonstrado o esgotamento dos meios processuais disponíveis.
Esse entendimento, conhecido como ‘prequestionamento ficto’, está embasado na Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Decorre também da Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o necessário prequestionamento.” Ou seja, ainda é indispensável opor embargos na origem, mas, se a Corte persistir na omissão, caracteriza-se o prequestionamento e permite-se o exame da questão pelas Cortes Superiores, especificamente sob perspectiva de violação ao artigo 489 do CPC e ao artigo 93, IX, da Constituição.
Contudo, persiste a orientação no sentido de que não cabe ao STJ ou STF analisar matéria que deixou de ser examinada nas instâncias ordinárias por falta de provocação adequada, ou seja, sem a oposição de embargos de declaração com a indicação clara da omissão.
Negativa de prestação jurisdicional e suas consequências
Quando, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o tribunal de origem se abstém de se posicionar sobre a controvérsia posta, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Essa inércia acarreta nulidade do julgado, notadamente quanto à violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, conforme reconhecido reiteradamente pelo STJ e pelo STF.
Nesse cenário, o recurso excepcional deve assinalar de forma clara a existência da omissão, explicitando a violação à prestação jurisdicional adequada. O efeito prático é que o Tribunal Superior pode determinar a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância de origem para o devido enfrentamento da matéria, que poderá, então, retornar às instâncias superiores, agora devidamente prequestionada.
Por essa razão, para a atuação estratégica dos profissionais de Direito na recorribilidade de suas causas, é indispensável domínio dos mecanismos de prequestionamento, da redação precisa de embargos de declaração e da técnica recursal aplicável aos recursos especial e extraordinário. O aprofundamento nesses temas contribui para a efetividade do trabalho do advogado e para o amadurecimento da carreira jurídica. Para quem deseja fortalecer essa competência, o investimento em uma sólida Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil é altamente recomendável.
O papel do Superior Tribunal de Justiça na análise do prequestionamento
O STJ, ao receber recursos especiais, realiza exame rigoroso dos pressupostos de admissibilidade, sendo o prequestionamento um ponto central da análise. A Corte Superior não enfoca matéria fática, mas tão somente questões de direito federal que foram objeto de discussão e julgamento pelas instâncias ordinárias.
Qualquer recurso especial interposto sem o necessário prequestionamento será, como regra, inadmitido, em consonância com a Súmula 211/STJ, acima citada. O mesmo ocorre em relação à ausência de fundamentação das decisões de origem; nestes casos, a falta de enfrentamento poderá ensejar a cassação do feito, determinando novo julgamento pelo tribunal estadual ou regional, em respeito ao direito à tutela jurisdicional adequada.
A relevância do tema para a prática forense
A compreensão técnica sobre o prequestionamento vai além do aspecto teórico e é elemento central no cotidiano da advocacia e da magistratura. Erros na delimitação do tema recursal, ou na identificação das omissões no julgamento, podem representar a perda definitiva da oportunidade de revisão por parte das Cortes Superiores.
Ademais, com o aumento das demandas judiciais e a complexidade das matérias tratadas nos tribunais, o domínio dos requisitos recursais se torna diferencial competitivo para quem deseja atuar estrategicamente em instâncias superiores. O tema é indispensável tanto em recursos cíveis quanto em recursos de outras áreas, como trabalhista e penal, sendo relevante para a atuação em escritórios de advocacia, departamentos jurídicos e assessorias de tribunais.
Peculiaridades no STF e na atuação com repercussão geral
No caso do STF, a regra do prequestionamento se expressa de modo ainda mais restritivo, uma vez que somente questões de direito constitucional já enfrentadas na origem, e dotadas de repercussão geral, podem ser objeto de análise. O próprio mecanismo de repercussão geral reforça a necessidade de delimitação precisa do tema constitucional controvertido, demandando do advogado ampla capacidade de identificação e provocação dos pontos relevantes desde o início do processo.
Omissões não sanadas na origem — especialmente quanto a argumentos constitucionais — podem tornar a matéria insuscetível de apreciação pelo STF. Assim, o domínio das técnicas de interposição de embargos de declaração focados no prequestionamento é uma habilidade essencial para o profissional que almeja atuar em processos de maior complexidade e que extrapolam o âmbito local.
Desafios práticos e estratégias para o enfrentamento da omissão judicial
A atuação prática diante do não pronunciamento da Corte de origem sobre determinada controvérsia jurídica exige do advogado atenção à correta elaboração dos embargos de declaração, observância dos prazos processuais e clareza na exposição dos fundamentos legais e constitucionais omitidos.
Adicionalmente, é recomendável a apresentação de embargos de declaração preventivos, mesmo quando a decisão parecer suficientemente fundamentada, caso haja dúvida quanto ao enfrentamento de todos os argumentos relevantes.
Outrossim, a argumentação nos recursos excepcionais deve evidenciar de maneira objetiva a violação dos dispositivos legais atinentes ao dever de fundamentação — em especial, os artigos 489 e 1.022 do CPC, e o artigo 93, IX, da Constituição. A articulação precisa dessas normas é fundamental para o sucesso do recurso e para a eventual superação das barreiras à admissibilidade no STJ e STF.
O aprimoramento contínuo desses conhecimentos se converte em vantagem estratégica na advocacia de alta performance. Investir em uma formação avançada, como na Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, pode ser crucial para o desenvolvimento de habilidades imprescindíveis à atuação forense contemporânea.
Conclusão
O prequestionamento e o adequado enfrentamento das controvérsias jurídicas pelos tribunais de origem são pilares do sistema recursal brasileiro. Além de assegurar o duplo grau de jurisdição e de proteger o direito de defesa, esses mecanismos fortalecem a segurança jurídica, a isonomia e a efetividade do processo civil.
O profissional do Direito que se dedica ao estudo aprofundado desses institutos estará mais preparado para atuar com excelência em recursos excepcionais, posicionando-se com maior destaque em um mercado cada vez mais exigente e especializado.
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Insights
O correto manejo dos embargos de declaração pode ser determinante para o acesso às instâncias superiores.
A exigência de fundamentação judicial preserva o direito das partes e contribui para a legitimidade das decisões.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores evolui constantemente quanto aos requisitos de admissibilidade recursal.
A técnica do prequestionamento deve ser incorporada à prática diária dos advogados, independentemente da área de atuação.
O estudo da matéria é indispensável para a advocacia estratégica em contencioso de alto nível, seja em escritórios, órgãos públicos ou magistratura.
Perguntas e respostas
1. O que é necessário fazer se a decisão do tribunal não abordar um argumento levantado no recurso?
R: É preciso opor embargos de declaração, apontando com precisão a omissão, para tentar obter o pronunciamento da Corte de origem sobre o ponto relevante.
2. A matéria pode ser analisada pelo STJ/STF mesmo que não tenha sido discutida no tribunal de origem?
R: Não, salvo quando, mesmo após oposição de embargos de declaração, o tribunal persiste na omissão; nesse caso, pode-se alegar violação ao dever de fundamentação e pleitear o retorno dos autos ao tribunal de origem.
3. O prequestionamento exige citação literal de artigos de lei pelo tribunal de origem?
R: Não é necessário que haja menção literal; basta que a matéria tenha sido efetivamente decidida preliminar ou implicitamente no acórdão.
4. Qual a consequência prática da ausência de prequestionamento?
R: O recurso especial ou extraordinário será considerado inadmissível, e a parte perderá a oportunidade de discussão da matéria nos Tribunais Superiores.
5. Existe diferença entre prequestionamento explícito e implícito?
R: Sim. O explícito ocorre quando o tribunal se manifesta expressamente sobre a matéria; o implícito quando a decisão, embora sem menção literal, necessariamente abordou o tema, consoante os argumentos e fundamentos do julgamento.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-07/o-que-fazer-se-a-corte-de-origem-nao-se-pronunciar-sobre-a-controversia-juridica/.