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Preliminar de mérito

Preliminar de mérito é uma expressão utilizada no âmbito jurídico brasileiro para designar uma questão que, embora discutida antes da análise do mérito propriamente dito, possui relação direta com a solução da lide. Diferente das preliminares processuais, que tratam de matérias relativas ao andamento e regularidade do processo, como nulidades, incompetência do juízo ou ausência de pressupostos processuais, a preliminar de mérito diz respeito a fundamentos que já envolvem diretamente os elementos da controvérsia discutida entre as partes.

No ordenamento jurídico brasileiro, a distinção entre questões preliminares processuais e as de mérito é fundamental. Enquanto as primeiras visam ao reconhecimento de vícios processuais que podem impedir o exame do conteúdo da demanda, como ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, as preliminares de mérito demandam a análise de argumentos ou situações que, se acolhidas, levam à improcedência do pedido sem necessidade de prosseguimento à apreciação mais ampla da íntegra da controvérsia. Assim, a preliminar de mérito, ao contrário das questões processuais, não impede a apreciação do mérito, mas sim resolve-o de plano, simplificando ou encerrando a demanda.

Um exemplo clássico de preliminar de mérito ocorre quando o réu alega em contestação coisa julgada, ou seja, que a matéria discutida já foi definitivamente analisada e decidida pelo Poder Judiciário em processo anterior entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir. Nesse caso, o juiz pode reconhecer, desde logo, que a pretensão do autor não pode ser novamente apreciada, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Outro exemplo comum é a prescrição, situação em que, mesmo antes da análise da plausibilidade ou veracidade do direito alegado, o juiz verifica que já se esgotou o prazo legal para se buscar a tutela jurisdicional, o que também leva a uma decisão de improcedência, com julgamento de mérito, ainda que feito de forma preliminar.

A legislação processual admite expressamente que o juiz, ao se deparar com uma preliminar de mérito suscitada pelo réu ou constatada de ofício, declare a extinção do processo com fundamento em norma de direito material. Essa previsão está em consonância com o princípio da celeridade e da economia processual, permitindo ao magistrado abreviar o trâmite processual quando constata a existência de elemento cuja análise imediata possa concluir a controvérsia, evitando, assim, produção desnecessária de provas ou continuidade inútil dos atos processuais.

Importante destacar que a preliminar de mérito deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, geralmente por meio da contestação. Caso não seja suscitada nesse momento, a parte pode incorrer em preclusão, perdendo o direito de discutir posteriormente essa questão. Por outro lado, se a matéria for cognoscível de ofício pelo juiz, como ocorre com a prescrição ou ausência de interesse de agir, poderá ser analisada independentemente de provocação da parte, inclusive em instâncias recursais.

Do ponto de vista técnico, a acolhida de uma preliminar de mérito não significa que o mérito não foi julgado, mas sim que houve julgamento imediato, dispensando a análise dos demais argumentos ou provas, pois apenas com esse fundamento já se mostra possível a improcedência do pedido inicial. Portanto, diferentemente da extinção do processo sem resolução de mérito, prevista em hipóteses como carência de ação ou ausência de citação válida, a decisão que acolhe a preliminar de mérito encerra o processo com julgamento do mérito, o que impede que nova ação com o mesmo objeto volte a ser proposta.

Em síntese, a preliminar de mérito corresponde a questões que, embora suscitadas de forma anterior ou incidental à discussão principal, já representam uma análise dos fundamentos centrais do direito invocado, admitindo decisão definitiva sobre o pedido inicial. Sua identificação correta no processo é essencial tanto para orientar a atuação das partes como para garantir ao magistrado instrumentos de gestão judicial eficaz e justa, permitindo respostas mais rápidas às demandas, conforme os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição.

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