A prática de ato administrativo é uma ação realizada por um agente público no exercício de suas funções com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no âmbito da Administração Pública. Trata-se de um dos instrumentos pelos quais o Estado manifesta sua vontade no desempenho de suas atribuições típicas, como organizar serviços, fiscalizar condutas e administrar bens públicos. O ato administrativo é uma declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça as vezes, sob regime de direito público, que tem por finalidade imediata adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações no âmbito das relações jurídicas administrativas.
A prática desse ato pressupõe o atendimento de diversos requisitos legais e administrativos, os quais asseguram a sua validade. Entre os elementos essenciais de um ato administrativo estão a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. A competência refere-se à atribuição legal do agente público para praticar determinado ato. A finalidade consiste no interesse público que justifica a realização do ato, sendo sempre vinculada ao bem coletivo. A forma geralmente é escrita e segue prescrições legais específicas. O motivo é o conjunto de circunstâncias de fato e de direito que justificam a prática do ato. O objeto é o conteúdo do ato, ou seja, o efeito que ele produz no mundo jurídico.
A prática de um ato administrativo pode revestir-se das mais diversas manifestações, a exemplo de licenças, autorizações, permissões, concessões, nomeações, exonerações, sanções, contratos, declarações, entre outros. Cada modalidade é utilizada conforme a natureza da decisão a ser tomada e os efeitos jurídicos desejados. A depender de sua natureza, os atos podem ser vinculados, quando a lei determina de forma rígida a sua prática, restando pouca margem de discricionariedade ao agente público. Em outros casos, o ato pode ser discricionário, ou seja, quando a autoridade tem certo grau de liberdade para escolher, dentro dos limites legais, a melhor opção administrativa.
A validade e os efeitos de um ato administrativo dependem de sua conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Caso o ato desrespeite qualquer desses princípios ou viole os requisitos legais, poderá ser considerado nulo ou anulável. A nulidade, que ocorre nos atos praticados com ausência total de algum elemento essencial, produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, enquanto a anulabilidade, que decorre de vícios menos graves, pode ser convalidada e seus efeitos são ex nunc, isto é, a partir do momento de sua invalidação.
Além disso, a prática de ato administrativo está sujeita ao controle administrativo, judicial e legislativo. O controle administrativo ocorre de forma interna, por meio da autotutela, em que a própria Administração revê seus atos. Já o controle judicial acontece mediante provocação do Judiciário, quando há lesão ou ameaça de lesão a direito. O controle legislativo se dá por meio das atribuições fiscalizadoras dos parlamentos, especialmente no que se refere à legalidade e economicidade dos atos administrativos.
Por fim, é importante destacar que a prática de um ato administrativo vincula-se ao regime jurídico-administrativo, significando que a atuação estatal na produção desses atos deve sempre observar os princípios do direito público e buscar a supremacia e a indisponibilidade do interesse público. A prática de ato administrativo constitui, portanto, um mecanismo central para o funcionamento da máquina pública, sendo essencial para o cumprimento das funções estatais e para a realização dos direitos assegurados aos cidadãos.