Posse indireta é uma figura jurídica presente no Direito Civil que faz parte do conceito mais amplo de posse, sendo relacionada à relação entre o possuidor direto e o possuidor indireto sobre um mesmo bem. Trata-se da situação em que uma pessoa detém a posse de um bem por meio de outra, ou seja, ela não exerce o poder físico direto sobre esse bem, mas mantém a posse através de um intermediário, o qual realiza a posse direta.
No sistema jurídico brasileiro, a concepção de posse adotada é amplamente influenciada pela teoria objetiva de posse, desenvolvida por Friedrich Carl von Savigny, segundo a qual a posse é composta por dois elementos objetivos: o corpus e o animus. O corpus refere-se ao domínio físico ou à possibilidade de controle sobre a coisa. Já o animus é o elemento subjetivo, ou seja, a intenção de agir como titular da coisa. A posse indireta, apesar de não envolver o contato físico direto com o bem, é reconhecida como uma posse válida porque o possuidor indireto mantém o animus, isto é, a intenção de exercer o domínio sobre a coisa, mesmo que o corpus esteja com terceiro.
Um exemplo clássico de posse indireta ocorre quando o proprietário de um imóvel o aluga a outra pessoa. Nesse caso, o inquilino se torna o possuidor direto do bem, pois é quem mora ou utiliza o imóvel diretamente. No entanto, o proprietário mantém a posse indireta, pois ainda conserva a intenção de posse sobre o imóvel e poderá recuperá-lo ao fim do contrato de locação. Outro exemplo pode ser observado em contratos de comodato e usufruto, situações em que o proprietário entrega a posse direta do bem a outra pessoa temporariamente, sem abdicar do seu direito de retomar esse bem no futuro.
A posse indireta é juridicamente relevante porque concede ao possuidor indireto proteção possessória. O Código Civil brasileiro reconhece essa forma de posse e confere a ambos os possuidores, direto e indireto, legitimidade para promover medidas judiciais destinadas à proteção da posse, como as ações possessórias. Assim, tanto o locatário quanto o locador são legalmente protegidos na medida da posse que exercem, ainda que em níveis diferentes.
É importante observar que posse indireta não se confunde com mera expectativa de direito ou com simples detenção. A detenção ocorre quando uma pessoa está com a coisa em razão de uma obrigação de obediência ou subordinação, como no caso do empregado que guarda bens do empregador. Nessa situação, o detentor não pode ser considerado nem possuidor indireto nem possuidor direto, pois falta-lhe o animus. Já o possuidor indireto, apesar de não deter fisicamente a coisa, tem a intenção e o direito de reaver e controlar essa posse no momento oportuno, com respaldo jurídico.
A distinção entre posse direta e posse indireta permite ao ordenamento jurídico brasileiro resolver situações complexas de conflito possessório, garantindo que os direitos de ambas as partes envolvidas numa relação possessória sejam respeitados. Além disso, esse conceito contribui para a estabilidade das relações sociais e patrimoniais, uma vez que legitima tanto o uso temporário de bens por terceiros quanto o direito de reavê-los por parte do possuidor indireto, geralmente o legítimo proprietário.
Em síntese, posse indireta é aquela exercida por meio de outra pessoa que tem a posse direta do bem, sendo típica de situações como a locação, comodato e usufruto. Ela é reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico, assegurando ao possuidor indireto instrumentos legais para garantir a manutenção ou a retomada da posse, desde que esteja em conformidade com os princípios legais que regem a posse e a propriedade no Brasil.