Posse é uma situação de fato reconhecida e tutelada pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa exerce, de forma direta ou indireta, algum dos poderes inerentes à propriedade de um bem, comportando-se como se fosse o titular desse direito, mesmo que não o seja. A posse, portanto, diz respeito ao domínio exercido sobre uma coisa, de maneira contínua e com a intenção de tê-la para si. Essa condição não implica necessariamente a existência de direito de propriedade, mas sim a existência de um poder de fato que pode vir a gerar consequências jurídicas importantes.
Do ponto de vista jurídico, a posse envolve dois elementos essenciais. O primeiro é o corpus, que representa o controle físico ou a possibilidade de exercer domínio sobre a coisa. O segundo é o animus, ou seja, a intenção manifesta do possuidor de agir como se fosse o proprietário do bem. Essa conjunção dos elementos físicos e psicológicos caracteriza o que se entende por posse plena. No entanto, há interpretações e situações jurídicas em que um desses elementos pode se manifestar de maneira atenuada, não sendo excluída a caracterização da posse, como ocorre, por exemplo, nos casos de posse indireta ou de mera detenção.
A posse pode ser classificada de diversas formas, a depender de sua origem, natureza, aparência ou dos efeitos que produz. Uma distinção clássica é entre posse justa e posse injusta. A posse justa é aquela adquirida sem violência, clandestinidade ou precariedade, ao passo que a posse injusta é marcada por um ou mais desses vícios. Por sua vez, existe também a posse de boa-fé, em que o possuidor acredita legitimamente ser o verdadeiro titular do direito, e a posse de má-fé, quando o possuidor tem ciência da ilegitimidade de sua situação.
Outra importante classificação diz respeito à posse direta e à posse indireta. A posse direta é exercida por quem se encontra fisicamente com a coisa, como um locatário ou comodatário. A posse indireta, por sua vez, refere-se à situação do proprietário ou do senhorio que cede temporariamente o uso do bem a terceiro, mantendo ainda um resquício legal de posse, mesmo que não esteja com a coisa em mãos. Existe, portanto, a possibilidade de coexistência de múltiplos possuidores, cada um com diferentes graus de vínculo com o bem.
A posse é protegida juridicamente por diversos meios legais, especialmente pelas ações possessórias. O Código de Processo Civil brasileiro prevê instrumentos como a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório, cada um adequado à preservação do estado de fato contra esbulhos, turbações ou ameaças. Essas ações não dependem da prova de propriedade, mas apenas da demonstração da posse e da existência da ameaça ou da lesão a ela.
Além do aspecto protetivo, a posse pode ser considerada um caminho para aquisição da propriedade, por meio do chamado usucapião. O usucapião é o instituto pelo qual uma pessoa que detém a posse do bem, durante um determinado lapso de tempo e atendendo a certos requisitos legais, pode vir a adquirir o domínio da coisa, mesmo contra o direito do proprietário anterior. Essa possibilidade reforça a relevância jurídica da posse e justifica a sua regulação minuciosa no ordenamento jurídico.
A posse também é relevante em diversas relações sociais e econômicas, como no caso da função social da propriedade, das relações agrárias, da moradia e da regularização fundiária. A ocupação de fato, ainda que inicialmente desprovida de título formal, pode adquirir proteção jurídica e repercussões legítimas quando cumpre sua função social e é exercida de modo pacífico e prolongado, contribuindo para o uso eficiente e justo dos recursos disponíveis.
Dessa forma, a posse se apresenta como um instituto jurídico complexo que transcende a mera ideia de propriedade e se consolida como uma forma de exercício legítimo de relação com um bem. Ela concilia aspectos materiais e subjetivos, atribuindo efeitos legais à conduta de quem trata determinada coisa como se fosse sua, e constitui um dos pilares do direito das coisas.