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Poder de polícia

Poder de polícia é uma prerrogativa atribuída à Administração Pública que lhe permite, dentro dos limites legais, condicionar e restringir o uso e gozo de bens, direitos e atividades individuais com o objetivo de preservar o interesse público, a ordem, a segurança, a saúde, a tranquilidade e a moralidade sociais. Essa atuação visa harmonizar o exercício das liberdades individuais com as exigências do convívio em sociedade, garantindo, assim, a supremacia do interesse coletivo sobre o interesse particular quando estes se encontram em conflito.

O poder de polícia é exercido com base na legalidade, o que significa que a Administração somente pode agir nos limites fixados pelas leis e normas pertinentes. Trata-se de um poder discricionário, o que permite à autoridade administrativa escolher, dentre as opções legalmente permitidas, aquela que melhor atenda ao interesse público. No entanto, essa discricionariedade não é absoluta, pois deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e da motivação, sob pena de controle judicial se caracterizada alguma arbitrariedade.

A manifestação do poder de polícia pode se dar de forma preventiva ou repressiva. Na modalidade preventiva, o Estado atua antes da ocorrência de qualquer fato que possa comprometer a ordem ou o interesse público, por meio de licenças, autorizações, advertências e orientações. Já na forma repressiva, o poder de polícia é exercido para reprimir condutas que violem as normas estabelecidas, aplicando sanções como multas, interdições e apreensões.

Existem diferentes âmbitos de manifestação do poder de polícia, que abrangem campos como a saúde pública, a segurança urbana, o meio ambiente, a ordem econômica e urbanística, o trânsito, entre outros. Por exemplo, a fiscalização de estabelecimentos comerciais quanto às condições sanitárias se dá por meio do poder de polícia sanitária. Da mesma forma, a imposição de limites à emissão de poluentes atmosféricos é uma expressão do poder de polícia ambiental.

As características fundamentais do poder de polícia incluem sua coercibilidade, que indica a possibilidade de imposição forçada das medidas administrativas adotadas quando não cumpridas voluntariamente pelo particular; a autoexecutoriedade, que permite a execução direta pela Administração em determinados casos, sem necessidade de autorização judicial; e a discricionariedade, conforme já mencionado. No entanto, há hipóteses, especialmente quando a medida exige invasão de domicílio ou afeta direitos fundamentais de forma intensa, em que será necessário o respaldo judicial, ante a inafastabilidade da tutela jurisdicional.

A doutrina especializada também distingue o poder de polícia originário, que cabe aos entes federativos com competência constitucional para legislar e regulamentar as matérias a serem disciplinadas, do poder de polícia delegado, que consiste na atribuição de certas funções administrativas decorrentes desse poder a entidades da administração indireta ou a particulares, mediante contrato ou convênio. A delegação, entretanto, não pode abarcar atos típicos de império, como a aplicação de sanções, que são atividades exclusivas da autoridade estatal.

Por fim, é importante ressaltar que o poder de polícia se submete ao controle judicial, uma vez que, embora seja expressão da autoridade estatal, não se reveste de imunidade ao exame pelo Judiciário. Em caso de abuso, desvio de poder, omissão indevida ou ato arbitrário, o cidadão pode recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito restabelecido ou garantido, resguardando-se a conformidade entre a atuação estatal e os princípios do Estado de Direito.

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