Permuta é um instituto jurídico previsto no ordenamento brasileiro que se refere a um contrato bilateral por meio do qual as partes envolvidas trocam entre si bens ou direitos de natureza equivalente, sem envolver pagamento em dinheiro como contraprestação principal. Diferentemente da compra e venda, na qual há a transferência de um bem mediante o pagamento de um preço em moeda corrente, na permuta cada parte entrega um bem para receber outro em troca, sendo ambos considerados objeto do contrato.
Esse contrato está disciplinado principalmente no Código Civil, que trata a permuta como um negócio jurídico com semelhanças à compra e venda, inclusive aplicando-lhe de forma subsidiária as regras dessa modalidade contratual, no que for compatível. A característica distintiva da permuta é a ausência do preço em dinheiro como elemento essencial. Ainda assim, é possível que haja uma diferença de valores entre os bens permutados e que essa diferença seja compensada mediante o chamado torna, ou seja, um valor monetário adicional pago por uma das partes. Ainda assim, mesmo com a torna, o contrato continua sendo considerado permuta, desde que o objetivo principal não seja a transferência por valor em dinheiro.
A permuta pode ocorrer com bens de qualquer natureza, incluindo móveis, imóveis, ativos financeiros e até direitos, desde que lícitos e economicamente apreciáveis. No caso de bens imóveis, o contrato de permuta deve respeitar as exigências legais referentes à forma, especialmente quanto à obrigatoriedade de escritura pública quando o valor do bem ultrapassa o limite estabelecido por lei. Além disso, para que produza efeitos contra terceiros, o contrato de permuta deve ser registrado no cartório competente.
Em termos fiscais e registrais, a permuta de imóveis, por exemplo, possui tratamento tributário específico, podendo ter isenções ou exigências de tributos como o ITBI dependendo da situação concreta e das normas municipais pertinentes. É comum o uso da permuta no setor imobiliário, especialmente em casos de permuta por área construída, na qual o proprietário de um terreno o cede ao incorporador em troca de unidades autônomas no empreendimento que será edificado no local.
Do ponto de vista jurídico, a permuta gera obrigações mútuas entre os contratantes, que devem entregar os bens prometidos em condições equivalentes às acordadas. A evicção e os vícios redibitórios, que são problemas jurídicos comuns em contratos de compra e venda, também se aplicam à permuta. Isso significa que, se uma das partes entregar bem alheio ou defeituoso sem o conhecimento da outra, poderá ser responsabilizada nos termos da lei.
Portanto, a permuta é um instrumento jurídico versátil que permite a troca direta de bens ou direitos entre partes, respeitando os princípios gerais dos contratos como autonomia da vontade, boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual. É uma alternativa eficiente à compra e venda em diversas situações, especialmente quando há interesses convergentes entre os trocantes e não há necessidade de intermediação financeira significativa.