Perecimento do objeto é uma expressão jurídica utilizada para descrever a situação em que o bem, coisa ou situação jurídica sobre a qual recai uma demanda ou procedimento judicial deixa de existir ou de ter relevância para a continuidade da ação. Trata-se de uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Processo Civil. Quando ocorre o perecimento do objeto, entende-se que a ação judicial perdeu sua utilidade ou finalidade, tornando-se impossível ao Poder Judiciário emitir uma decisão capaz de produzir efeitos práticos no mundo real.
O conceito de perecimento do objeto está diretamente relacionado à utilidade do pronunciamento jurisdicional. Toda demanda judicial pressupõe um conflito de interesses que pede a intervenção do Estado para que se declare, reconheça, constitua, condene ou execute um direito. No entanto, se no curso do processo o objeto do litígio se extinguir ou se tornar inalcançável por qualquer motivo superveniente, não haverá mais razão para que o Judiciário prossiga com o exame da causa. Em termos práticos, o que se discute desaparece, e o pronunciamento judicial torna-se inútil, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
São exemplos clássicos de perecimento do objeto ações que tratam sobre a entrega de um bem que foi destruído por força maior, como um incêndio ou enchente, antes do término do processo. Outro exemplo é o de ações envolvendo medidas urgentes como liminares para impedir determinado evento que ocorre antes da decisão judicial, tornando irreversível a situação discutida. Em causas envolvendo obrigações de fazer, se o cumprimento se tornar absolutamente impossível, também se estará diante do perecimento do objeto. De modo geral, o que caracteriza essa figura é a impossibilidade de que a decisão judicial venha a surtir qualquer efeito útil em razão da superveniência de um fato que altera ou retira a existência concreta do objeto da ação.
Cabe ressaltar que o perecimento do objeto deve ser identificado com atenção para se evitar a extinção prematura de processos que ainda possuem possibilidade de tutela jurisdicional. A análise deve sempre considerar se o desaparecimento do objeto é total, absoluto e irreversível. Em alguns casos, embora um bem físico tenha desaparecido, poderá subsistir o interesse jurídico da parte em obter indenização ou outro tipo de reparação, hipótese que afasta o reconhecimento do perecimento do objeto. Assim, o juiz deve avaliar não apenas a existência do objeto físico, mas também a persistência da utilidade do pronunciamento judicial para a parte autora.
Uma importante consequência do perecimento do objeto é a extinção do processo conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de extinção sem julgamento do mérito. Quando o magistrado reconhece que houve o perecimento do objeto, ele não examina o conteúdo da demanda, limitando-se a extinguir o processo por ausência de interesse processual. Isso significa que, em regra, a controvérsia não será analisada quanto à procedência ou improcedência do pedido, pois o fundamento da extinção é a inutilidade superveniente da decisão judicial pretendida.
Por fim, é importante destacar que o perecimento do objeto é um fenômeno excepcional, cuja ocorrência depende de análise casuística. Ele decorre de fatos que surgem posteriormente ao ajuizamento da ação e que são capazes de afetar a estrutura mesma da demanda, retirando seu conteúdo material. Por essa razão, juristas e operadores do direito devem observar com cuidado se existem reflexos jurídicos remanescentes do objeto litigioso antes de invocar essa hipótese de extinção processual, garantindo assim o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.