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Perda de posse

Perda de posse é um instituto do Direito das Coisas que se refere à extinção do exercício de fato sobre um bem por parte do possuidor. A posse, enquanto relação de fato protegida juridicamente nos termos do Código Civil, representa o poder de fato que uma pessoa exerce sobre uma coisa, com ânimo de tê-la para si e de utilizá-la como se proprietário fosse, ainda que tal exercício não decorra da propriedade ou de qualquer outro direito real. A perda da posse ocorre quando esse poder de fato é interrompido de forma voluntária ou involuntária, ou quando há a impossibilidade de reaquisição do bem por aquele que antes o possuía.

Existem diversas formas pelas quais a perda da posse pode se concretizar. A forma voluntária ocorre quando o próprio possuidor decide deliberadamente abrir mão da posse, como por exemplo ao abandonar o bem ou entregá-lo a outra pessoa. Já a forma involuntária pode decorrer de fatores alheios à vontade do possuidor, como no caso de esbulho, que se dá quando alguém é injustamente privado da posse por outrem, através de violência, clandestinidade ou qualquer outro meio ilícito. Também se considera a perda da posse quando há a deterioração total do bem possuído, como no caso de destruição de um imóvel por força maior, como um desastre natural.

Do ponto de vista jurídico, a perda da posse tem implicações relevantes. Uma vez que a posse confere ao possuidor uma série de direitos e possibilidades de defesa, como o direito à proteção possessória por meio de ações próprias como o interdito proibitório, a reintegração de posse ou a manutenção de posse, a perda dessa relação significa, em regra, a perda da legitimidade para promover tais ações. No entanto, em determinadas hipóteses, mesmo após a perda da posse, o ex-possuídor pode buscar a tutela do Poder Judiciário para reavê-la, desde que preenchidos os requisitos legais e observado o prazo prescricional estabelecido.

Além disso, a posse, quando exercida de forma contínua, mansa, pacífica e com o animus domini, pode, em determinadas circunstâncias previstas no ordenamento jurídico, dar ensejo à aquisição da propriedade por usucapião. A perda da posse, nesses casos, também tem impacto direto sobre a contagem do prazo necessário para a configuração da usucapião, pois sua interrupção ou descontinuidade impede a consolidação do direito à aquisição originária da propriedade.

A perda de posse, portanto, é um fenômeno que encerra a relação fática entre o indivíduo e o bem possuído, podendo ocorrer por vontade do próprio possuidor, por ato de terceiro, ou por causas naturais que tornem impossível a continuidade do exercício da posse. Seus efeitos são relevantes no campo do Direito Civil e merecem atenção tanto na esfera preventiva quanto na repressiva, por meio de ações judiciais adequadas que visam proteger ou restaurar a situação possessória afetada.

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