Penhorabilidade de bens é um conceito jurídico que diz respeito à possibilidade legal de um determinado bem ser constrangido judicialmente para satisfazer uma dívida no âmbito de um processo de execução. Trata-se de um instrumento utilizado para assegurar o cumprimento de obrigações pecuniárias, permitindo que o credor, diante do inadimplemento da obrigação pelo devedor, possa valer-se da expropriação de determinados bens deste último para obter a satisfação de seu crédito.
No ordenamento jurídico brasileiro, a penhorabilidade está vinculada principalmente às regras dispostas no Código de Processo Civil, que estabelece critérios, limites e a natureza dos bens que podem ou não ser objeto de penhora. Em termos práticos, penhorar um bem significa submetê-lo à constrição judicial, tornando-o indisponível, de modo que possa vir a ser vendido em leilão público e, a partir dessa alienação, gerar valores que serão destinados à quitação da dívida.
Entretanto, nem todos os bens são suscetíveis de penhora. A legislação prevê hipóteses de impenhorabilidade e de inalienabilidade, que funcionam como salvaguardas ao devedor e visam proteger os direitos fundamentais, como o direito à dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Por isso, a penhorabilidade de bens deve ser analisada de forma criteriosa, considerando a natureza da obrigação, a situação econômica do devedor, a função social do bem e as limitações legais.
Entre os bens considerados impenhoráveis, estão os bens de família nos termos da Lei 8009 de 1990, que protege o imóvel residencial da entidade familiar, salvo em casos especificados na própria lei como quando se trata de crédito decorrente de financiamento para aquisição do próprio bem, dívidas de pensão alimentícia ou débitos tributários relacionados ao imóvel. Também são impenhoráveis salários e vencimentos, salvo na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Outros bens que também entram nesse rol incluem utensílios de trabalho do devedor, bens inalienáveis e quantias depositadas em caderneta de poupança até determinado limite legal.
Assim, a penhorabilidade de bens se coloca como um mecanismo de tutela do direito do credor no processo executivo, mas ao mesmo tempo está submetida a balizas constitucionais e infraconstitucionais que impõem limites em nome da justiça, da dignidade e da proteção de valores sociais superiores. A aferição da penhorabilidade de determinado bem envolve a aplicação da norma ao caso concreto, observando o equilíbrio entre o interesse do credor na satisfação do crédito e os direitos fundamentais do devedor, a fim de que a efetividade da execução se efetive sem causar danos excessivos ou injustos às partes envolvidas.