A penhora de salário é uma medida judicial utilizada no processo de execução para garantir o pagamento de dívidas já reconhecidas judicialmente ou por título executivo. Trata-se da constrição judicial de uma parcela dos vencimentos do devedor para satisfazer o crédito do exequente. No direito brasileiro, o salário é considerado um bem impenhorável, de acordo com o artigo 833 inciso IV do Código de Processo Civil. No entanto essa impenhorabilidade não é absoluta sendo admitida a penhora de salário em casos excepcionais especialmente quando se trata do pagamento de pensão alimentícia, dívidas trabalhistas, ou se comprovado que o valor recebido supera significativamente as necessidades básicas do devedor.
A principal finalidade da regra de impenhorabilidade é proteger a subsistência do devedor e de sua família assegurando que ele disponha dos recursos mínimos para viver com dignidade. Por isso, a legislação prevê que salários vencimentos proventos de aposentadoria pensões quantias recebidas por liberalidade de terceiros e outras verbas de caráter alimentar não podem ser penhorados salvo nas hipóteses permitidas por lei e por decisão judicial devidamente fundamentada.
A jurisprudência brasileira vem admitindo a flexibilização da regra de impenhorabilidade especialmente em situações onde o valor do salário líquido recebido mensalmente é superior a cinquenta por cento do salário mínimo nacional e o restante se mostra suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Nesses casos os tribunais têm autorizado a penhora de um percentual do salário desde que não comprometa sua subsistência. Essa prática ganhou maior relevância com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015 que valorizou a efetividade da execução e passou a permitir a relativização das regras de impenhorabilidade quando presentes princípios como o da boa-fé da proporcionalidade da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Outro aspecto importante da penhora de salário refere-se ao procedimento para sua efetivação. A medida deve ser requerida nos autos do processo de execução ou cumprimento de sentença e concedida por decisão judicial. O juiz ao analisar o pedido normalmente solicita documentos que comprovem a renda do executado como contracheques ou declarações de rendimentos. Uma vez deferida a penhora o magistrado emite ofício à fonte pagadora determinando o desconto do percentual estabelecido diretamente do salário e o posterior repasse ao juízo da execução. A instituição pagadora que não cumprir a ordem judicial poderá responder por descumprimento e até mesmo ser constrangida a efetuar o pagamento diretamente.
A penhora de salário também pode ocorrer por meio de sistemas de tecnologia da informação utilizados pelo Judiciário como o Sisbajud que permite o bloqueio online de valores em contas bancárias. No entanto nesses casos os tribunais geralmente restringem o uso da ferramenta para penhora de salários diante da natureza alimentar da verba e do risco de comprometer direitos fundamentais do executado.
Em se tratando de dívidas oriundas de prestação alimentícia como pensão fixada em divórcio ou alimentos provisórios a penhora de salários se torna amplamente admitida. Nesses casos inclusive é permitida a penhora de até a totalidade do valor recebido dependendo da situação concreta e da necessidade do credor de alimentos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as verbas alimentares possuem prioridade absoluta sobre outras dívidas devido ao seu caráter essencial.
Portanto a penhora de salário é um tema que exige análise cuidadosa caso a caso envolvendo a ponderação entre o direito do credor de satisfazer seu crédito e o direito do devedor à dignidade humana. A legislação brasileira estabelece balizas claras para impedir abusos e garantir que a justiça seja realizada sem comprometer a subsistência de quem tem rendimentos exclusivamente salariais. O juiz exerce papel fundamental nesse contexto sendo responsável por decidir com equilíbrio e dentro dos princípios constitucionais que norteiam o processo civil moderno.