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Penhora de faturamento

A penhora de faturamento é uma medida judicial utilizada no processo de execução, por meio da qual o juiz determina a constrição de parte da receita bruta ou líquida auferida por uma pessoa jurídica, com o objetivo de satisfazer uma dívida reconhecida judicialmente. Essa modalidade de penhora visa viabilizar o cumprimento de uma obrigação pecuniária quando não foram localizados bens suficientes e de fácil alienação no patrimônio do devedor.

A penhora recai diretamente sobre receitas futuras da empresa, devendo recair sobre apenas uma fração daquilo que ela efetivamente arrecada com sua atividade econômica, de modo a não inviabilizar o funcionamento regular de suas operações. Por isso, a medida exige cuidados especiais por parte do juiz e obediência aos princípios constitucionais que asseguram o devido processo legal e a preservação da função social da empresa.

É importante destacar que a penhora de faturamento é considerada uma medida excepcional no sistema jurídico brasileiro. O juiz só pode determinar sua aplicação após esgotadas outras tentativas de localizar bens livres e desembaraçados no patrimônio do devedor. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a validade da penhora de faturamento à demonstração inequívoca de que a medida não comprometerá a continuidade das atividades empresariais da executada.

Para que a penhora de faturamento seja efetiva e juridicamente adequada, o juiz deve estabelecer um percentual razoável sobre a arrecadação da empresa, de forma proporcional à dívida e compatível com a capacidade econômica da executada. Esse percentual costuma variar conforme o caso concreto, e em geral é fixado entre 5 e 30 por cento, dependendo da análise das provas apresentadas pelas partes, especialmente os demonstrativos contábeis atuais da empresa devedora.

Após determinada a penhora de faturamento, o juiz pode nomear um administrador judicial, contador ou outro profissional qualificado para acompanhar a execução da medida, fiscalizando os relatórios financeiros da empresa e assegurando o repasse do valor penhorado ao credor. Também é possível que o juiz determine que a empresa apresente balancetes mensais acompanhados da guia de pagamento relativo à parcela apurada, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, como a penhora de bens específicos ou o bloqueio de valores em conta.

A legalidade da penhora de faturamento está prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil brasileiro, que prevê a possibilidade de penhora sobre rendimentos da empresa, desde que observados determinados critérios protetivos. A medida também encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência dos tribunais, especialmente em casos que envolvem grandes devedores, empresas inadimplentes ou dívidas com a Fazenda Pública.

Contudo, a aplicação indiscriminada da penhora de faturamento pode ser contestada judicialmente pela parte executada, caso demonstre com documentos que a medida comprometera a sua fonte de subsistência ou a continuidade da atividade empresarial. Nestes casos, é possível pleitear a substituição da penhora por medida menos onerosa, observar os princípios da menor onerosidade para o devedor e o da razoabilidade, além de se garantir o contraditório e a ampla defesa.

Assim, a penhora de faturamento representa uma alternativa eficaz para garantir a efetividade da execução judicial em situações em que o devedor pessoa jurídica não possui bens disponíveis para penhora tradicional, permitindo que o credor receba o seu crédito sem causar a falência imediata da empresa, desde que obedecidas as condições legais, os critérios de proporcionalidade e o respeito ao equilíbrio entre as partes envolvidas no processo.

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