Pejotização é um fenômeno que ocorre nas relações de trabalho no Brasil e que tem gerado amplos debates no meio jurídico, especialmente nas áreas do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial. Trata-se da prática adotada por empregadores de substituir a contratação de um empregado pela celebração de contratos com pessoas jurídicas criadas por esses mesmos trabalhadores, com a finalidade de simular uma relação de prestação de serviços autônoma, mascarando na realidade uma verdadeira relação de emprego.
Na prática, a pejotização ocorre quando o empregador exige ou sugere ao trabalhador que constitua uma empresa, comumente uma sociedade limitada ou uma empresa individual, para que esta empresa celebre um contrato de prestação de serviços com o contratante. Apesar da aparência de uma relação empresarial entre duas pessoas jurídicas, na essência mantém-se todas as características da relação de emprego, como subordinação hierárquica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, que são os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.
O principal intuito por trás da prática da pejotização é a redução de encargos trabalhistas por parte do empregador. Ao contratar formalmente um empregado, o empregador é obrigado a arcar com diversas obrigações legais, como o pagamento de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, recolhimento de FGTS, contribuição previdenciária, entre outras. Ao transformar esse vínculo em uma prestação de serviço via pessoa jurídica, o contratante busca eliminar tais encargos, sob o argumento de que está contratando uma empresa prestadora de serviço e, portanto, fora do alcance da legislação trabalhista.
Contudo, essa prática é considerada irregular e fraudulenta à legislação do trabalho quando realizada com o intuito de esconder um vínculo empregatício. A Justiça do Trabalho tem reconhecido reiteradamente que, mesmo diante de um contrato com pessoa jurídica, deve-se verificar a realidade da prestação do serviço. Se estiverem presentes os elementos configuradores da relação de emprego, o vínculo empregatício pode ser reconhecido judicialmente, concedendo ao trabalhador todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho celetista.
O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestaram contrariamente à pejotização fraudulenta, entendendo que ela compromete os princípios fundamentais da proteção do trabalhador, da dignidade da pessoa humana e da isonomia nas relações laborais. Ainda que a Constituição Federal de 1988 preveja a livre iniciativa e o direito à livre constituição de empresas, esses direitos não podem ser utilizados para fraudar normas trabalhistas e subtrair direitos mínimos dos trabalhadores.
Existe também uma distinção importante entre a pejotização fraudulenta e a real prestação de serviços por meio de empresas que atuam de forma autônoma e independente, como é o caso de profissionais liberais realmente autônomos ou empresas prestadoras de serviços especializadas. Nestes casos, desde que ausentes os requisitos da relação de emprego, a contratação por meio de pessoa jurídica é considerada lícita e faz parte da organização legítima das atividades econômicas.
Com o advento da reforma trabalhista de 2017, promovida pela Lei 13467, buscou-se regularizar e delimitar algumas formas alternativas de contratação, como o trabalho intermitente, o teletrabalho e até mesmo a terceirização de atividades-fim, o que gerou interpretações divergentes quanto à legalidade de determinadas formas de organização laboral. No entanto, a reforma não legalizou a pejotização como prática de ocultação de vínculos empregatícios, permanecendo a exigência de análise da realidade fática da relação jurídica.
A pejotização é criticada por diversos setores da sociedade por promover a precarização das condições de trabalho, comprometer a segurança financeira do trabalhador, limitar o acesso a benefícios sociais e trabalhistas e aumentar a desigualdade nas relações de trabalho. Por isso, ela é frequentemente combatida por sindicatos, associações de classe e órgãos do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Em conclusão, a pejotização consiste na utilização indevida de pessoas jurídicas por trabalhadores com o intuito de mascarar relações de emprego, desrespeitando as normas trabalhistas brasileiras. Apesar de ser apresentada como uma forma de empreendedorismo, na maioria dos casos representa uma estratégia dos empregadores para reduzir custos à custa dos direitos dos trabalhadores. O ordenamento jurídico brasileiro, através das decisões dos tribunais e da doutrina especializada, entende que a prevalência da realidade sobre a forma é o princípio fundamental para se identificar a verdadeira natureza da relação jurídica entre as partes. Portanto, sempre que a relação apresentar os elementos típicos do vínculo empregatício, independentemente da forma como as partes a tenham formalizado, ela será considerada uma relação de trabalho submetida ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.