Peculato é um dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro e está inserido no rol dos chamados crimes praticados por servidor público contra a administração pública. A conduta típica do peculato consiste no ato de um funcionário público se apropriar, desviar ou utilizar indevidamente, em proveito próprio ou de terceiros, de bens, valores ou qualquer outro item de que tenha posse ou acesso em razão do seu cargo. Esse crime exige, portanto, uma relação funcional entre o autor do fato e a coisa subtraída, sendo um crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por aquele que, na qualidade de servidor público, tenha acesso ao bem em virtude de sua função.
Existem diferentes modalidades de peculato, todas previstas no artigo 312 do Código Penal. A modalidade mais conhecida é o peculato-apropriação, que ocorre quando o servidor se apropria de bem ou valor público em seu poder. Outra forma é o peculato-desvio, em que o servidor desvia o bem para finalidade diversa daquela a que se destinava, ainda que sem se apropriar diretamente dele. Há também o peculato-furto, presente quando o agente subtrai o bem sem que tenha a posse prévia decorrente do cargo, mas se aproveita da sua condição de servidor para praticar a subtração de forma facilitada. Por fim, o peculato culposo ocorre quando o servidor contribui com o crime de maneira negligente ou imprudente, ou seja, sem intenção direta de cometer o ilícito, mas ainda assim permitindo a ocorrência ou facilitando o acontecimento por falta de cuidado.
Para configuração do crime de peculato, é essencial que o agente seja considerado servidor público na acepção legal da palavra, o que o Código Penal define como aquele que, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública. Ou seja, mesmo quem esteja em função pública de forma momentânea ou voluntária pode incorrer nesse crime se desviar ou se apropriar de bens públicos de que tenha conhecimento ou posse em virtude do exercício funcional.
A pena prevista para o peculato nas modalidades dolosas é de reclusão de dois a doze anos, além de multa. No caso do peculato culposo, a pena é mais branda, com detenção de três meses a um ano, podendo ser extinta se o agente reparar o dano antes da sentença definitiva. A reparação do dano é um fator importante e pode influir na dosimetria da pena, servindo como causa de diminuição ou até extinção da punibilidade no caso da modalidade culposa.
O bem jurídico protegido pelo tipo penal do peculato é a moralidade administrativa e a regularidade na gestão do patrimônio público. Quando um servidor comete esse tipo de crime, compromete a confiança que a sociedade deposita nos agentes estatais e prejudica a eficiência do serviço público. Por esse motivo, o combate ao peculato é de fundamental importância para a preservação da integridade das instituições públicas e para o fortalecimento da transparência e da responsabilidade administrativa.
O peculato revela uma afronta ética e jurídica especialmente grave, pois é cometido por alguém que deveria zelar pelo interesse público. Ao contrário, o agente se vale de sua posição para obter vantagem indevida, ferindo os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade que regem a administração pública. Em tempos de crescente vigilância social sobre a conduta dos agentes públicos, a identificação, o processo e a punição dos casos de peculato tornaram-se relevantes instrumentos para promover o controle da corrupção e reforçar a cultura de responsabilidade no serviço público.
Além do aspecto penal, a prática do peculato pode acarretar consequências administrativas e civis para o agente, como a perda do cargo público, a inabilitação para o exercício de funções públicas, o dever de ressarcimento ao erário e a suspensão de direitos políticos em decorrência de ação civil por improbidade administrativa. Por isso, trata-se de um crime com múltiplas repercussões, o que torna fundamental sua compreensão e prevenção no âmbito das instituições públicas.