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Partilha de bens

Partilha de bens é o processo jurídico pelo qual se realiza a divisão do patrimônio comum de um casal ou de uma sociedade entre as partes envolvidas, geralmente por ocasião do fim da união, seja pelo divórcio, separação ou dissolução de união estável, bem como nos casos de sucessão por morte. Essa divisão tem por objetivo distribuir de forma equitativa os bens adquiridos durante o relacionamento ou indicar como será feita essa distribuição, respeitando os regimes de bens previstos em lei ou convencionados pelas partes.

No ordenamento jurídico brasileiro, a partilha de bens está prevista no Código Civil, que estabelece diferentes regimes de bens passíveis de serem adotados pelas pessoas que firmam uma união. Os principais regimes são o de comunhão parcial de bens, o de comunhão universal de bens, o de separação total de bens e o de participação final nos aquestos. Cada um desses regimes influencia diretamente a forma como a partilha será realizada.

No regime da comunhão parcial de bens, que é o adotado na ausência de convenção expressa por meio de pacto antenupcial, todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam entre os cônjuges e, portanto, são divididos igualmente no momento da partilha. Já os bens adquiridos anteriormente ao casamento ou recebidos por herança ou doação durante a união permanecem de propriedade individual.

No regime de comunhão universal de bens, todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges integram uma comunhão total, sendo partilhados igualmente no rompimento da sociedade conjugal, salvo cláusula em contrário estabelecida em pacto antenupcial. Neste regime, inclusive dívidas podem ser compartilhadas.

Por sua vez, no regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém a administração, o uso e a disposição de seu patrimônio de forma independente, sendo que não há comunicação de nenhum bem, salvo determinação contrária expressa. Esse regime pode ser convencional, por opção do casal, ou legal, como nos casos em que um dos cônjuges tem mais de 70 anos no momento da celebração do casamento conforme determina a legislação brasileira.

O regime de participação final nos aquestos, de aplicação mais complexa e menos comum, estabelece que cada cônjuge possui patrimônio próprio durante a união, mas, no caso de dissolução da sociedade, tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso durante o casamento. O cálculo da parte de cada um é feito mediante apuração do montante que foi efetivamente adquirido ao longo do relacionamento.

A partilha de bens pode ser realizada de forma consensual ou litigiosa. Na forma consensual, as partes chegam a um acordo sobre a divisão do patrimônio e submetem esse acordo à homologação judicial ou, em alguns casos, ao registro em cartório, nos termos da legislação pertinente. Já na forma litigiosa, quando não há consenso entre as partes, é necessário propor uma ação judicial, e o juiz será responsável por decidir de acordo com o regime de bens adotado e as provas constantes nos autos.

Além dos aspectos patrimoniais, a partilha de bens também pode envolver questões relativas ao direito sucessório. No caso de falecimento de um dos conviventes ou cônjuges, os bens do falecido serão partilhados entre seus herdeiros legítimos ou testamentários, respeitando-se a legislação civil e o regime de bens vigente no casamento ou na união estável. Nessas hipóteses, o cônjuge sobrevivente poderá ter direito à meação dos bens comuns, além de concorrer como herdeiro conforme previsto em lei.

A correta realização da partilha de bens é fundamental para garantir a segurança jurídica das partes envolvidas, evitar litígios e assegurar o cumprimento dos direitos de cada um, refletindo os princípios da equidade, igualdade e proteção da dignidade da pessoa humana. Assim, o processo deve observar os trâmites legais, compreender a origem dos bens, analisar a existência de pactos antenupciais e garantir o contraditório e a ampla defesa quando há litígios.

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