Paridade de gênero TRE: regras, desafios e impactos no Direito Eleitoral

Em resumo

Entenda a paridade de gênero nos TREs, bases legais, desafios práticos e como garantir igualdade nas indicações de juristas no Direito Eleitoral.

Paridade de Gênero nos Tribunais: Perspectivas Constitucionais e Práticas

A paridade de gênero aponta para um princípio cada vez mais debatido na estrutura do Judiciário e dos órgãos eleitorais brasileiros. Trata-se da busca por igualdade substancial entre homens e mulheres tanto nos processos seletivos quanto nas nomeações para funções relevantes, em especial na composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Nesta análise, abordaremos o contexto jurídico da paridade de gênero, sua constitucionalidade, a base normativa, desafios interpretativos e implicações práticas para o operador do Direito.

Fundamentos Constitucionais da Paridade de Gênero

O princípio da igualdade é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, consagrado pelo artigo 5º da Constituição Federal. O inciso I do referido artigo diz que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Indo além, a Emenda Constitucional nº 117/2022 inseriu, especificamente no artigo 120, §3º, da CF, a exigência de paridade de gênero nas indicações de juristas aos TREs. Com isso, o texto constitucional passou a determinar:

“§3º Na composição do Tribunal Regional Eleitoral, as vagas destinadas a juristas (artigo 120, §1º, III) deverão ser providas de forma a assegurar a paridade de gênero, na forma da lei.”

Essa previsão estabeleceu não apenas uma diretriz programática, mas uma obrigação de resultado para os órgãos de nomeação e indicação.

Aspecto Supralegal e Internacional

A obrigação de promoção da igualdade de gênero, porém, não se limita ao plano interno. O Brasil também é signatário de tratados internacionais que consolidam o compromisso com a eliminação da discriminação contra a mulher, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Tais instrumentos reforçam a orientação de implementação efetiva da igualdade material.

Base Normativa para a Paridade de Gênero nos TREs

Na prática, a efetivação da paridade de gênero depende da legislação infraconstitucional e de atos normativos dos próprios tribunais. Após a inclusão constitucional, foi editado o Artigo 1º do Ato Normativo nº 57/2022 do TSE, que determina critérios para composição das listas tríplices, exigindo a alternância de gênero e a efetiva busca pelo equilíbrio.

Implicações para as Indicações de Juristas

A aplicação da regra exige atenção nas fases de composição das listas, recebimento de candidaturas e escolha final pelo órgão competente. O controlador do processo (Por exemplo, o Tribunal de Justiça que elabora a lista para envio) deve zelar para que haja, sempre que possível, a paridade na formação da lista, respeitando a pluralidade de gênero.

Caso não haja número suficiente de candidatas(os) de determinado gênero, é admissível que a lista não alcance a paridade naquele momento. Contudo, tal situação deve ser devidamente justificada e documentada, sob pena de eventual nulidade do procedimento.

Questões Transitórias e Novas Nomeações

Outro ponto relevante diz respeito à aplicação temporal da nova norma. Mudanças constitucionais não incidem retroativamente, salvo expressa previsão. Portanto, eventuais composições formadas antes da alteração devem ser respeitadas, ao passo que as novas listas e nomeações precisam considerar a regra da paridade.

Desafios Operacionais e Hermenêuticos

A implementação efetiva da paridade de gênero enfrenta desafios que vão da cultura institucional às questões práticas de candidaturas. A disponibilidade de profissionais qualificados de ambos os gêneros, em número suficiente para compor as listas, ainda se coloca como obstáculo — especialmente em determinadas áreas do Direito ou regiões do país.

Do ponto de vista hermenêutico, há o debate sobre a paridade “matemática” (obrigatória em todas as listas) versus a “possível” (que respeita a realidade local e o banco de candidatas/os disponível). Esse tema já vem sendo enfrentado pelos tribunais superiores com certa flexibilidade, privilegiando a efetivação do direito sem soluções de ineficácia.

Impactos para a Advocacia e o Operador do Direito

Para advogados e demais operadores do Direito que almejam integrar os TREs como representantes da classe jurista, é fundamental compreender o novo cenário normativo. O conhecimento dos critérios de formação das listas, das regras de paridade, bem como dos requisitos aplicáveis (notório saber jurídico, reputação ilibada, etc.) torna-se diferencial competitivo.

A lógica da paridade exige que Ordens profissionais, associações e entidades mantenedoras de registros de interessados estejam atentas à promoção de candidaturas de ambos os gêneros, incentivando a participação feminina e promovendo a equidade desde a base.

Compreender as nuances destas exigências não apenas amplia as possibilidades de atuação do profissional, mas também o posiciona na vanguarda das demandas por igualdade e representatividade institucional. O domínio dessa temática é especialmente aprofundado em programas de formação avançada como a Pós-Graduação em Direito Eleitoral, peça-chave para quem busca destaque na área.

Repercussões Administrativas e de Controle Interno

A observância da paridade de gênero também impõe aos órgãos internos dos tribunais, conselhos e corregedorias a missão de fiscalizar o cumprimento da norma. Isso significa a necessidade de relatórios, prestações de contas e eventuais responsabilizações por desvios ou omissões.

Para gestores de recursos humanos e áreas técnicas, a implementação da paridade passa por políticas afirmativas, incentivo à formação continuada de mulheres e oferta de ambiente igualitário para todos os potenciais candidatos.

Perspectivas de Evolução e Tendências

A tendência, nacional e internacionalmente, é que o tema da paridade de gênero avance para áreas ainda pouco tocadas do Direito, inclusive em instâncias superiores do Judiciário e Ministério Público. Normas de promoção da igualdade têm ganhado força como instrumentos para combate à discriminação estrutural e promoção da diversidade.

Os profissionais atentos a essa dinâmica não apenas cumprem requisitos legais, mas agregam valor reputacional e institucional à sua carreira, tornando-se referências em boas práticas.

Conclusão

A paridade de gênero nas indicações para os Tribunais Regionais Eleitorais representa avanço concreto na busca pela igualdade material em espaços de poder decisório. Sua efetivação demanda atenção normativa, sensibilidade institucional e engajamento das entidades de classe.

Para o profissional do Direito, aprofundar-se no tema é mais que uma exigência ética – é um compromisso com a eficiência, legitimidade e democratização do sistema de justiça eleitoral brasileiro.

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Insights para a Prática

Ao aplicar a paridade de gênero, questione sempre se a composição das listas sofreu análise rigorosa sob a nova ótica constitucional. Incentive colegas e promova debates internos sobre equidade, pois a mudança começa na cultura profissional. O tema vai além dos TREs e tende a reverberar em concursos, nomeações e indicações em toda a estrutura judiciária brasileira.

Perguntas e Respostas Sobre Paridade de Gênero nos Tribunais

O que ocorre se não houver número suficiente de candidatos de um gênero para compor a lista com paridade?

A lista poderá ser composta por profissionais do gênero disponível, desde que devidamente justificado e documentado o motivo da ausência da paridade naquela ocasião.

A regra da paridade de gênero se aplica somente a juristas ou também aos membros de carreira dos TREs?

A exigência constitucional refere-se especificamente às vagas destinadas a juristas, não se aplicando aos membros de carreira (juízes estaduais, federais e do Ministério Público).

A norma sobre paridade de gênero pode ser aplicada retroativamente às listas já formadas?

Em regra, não. Não há incidência retroativa sem previsão expressa, preservando-se as composições anteriores à alteração constitucional.

Como as entidades de classe podem contribuir para efetivação da paridade?

Promovendo campanhas de incentivo, formação continuada e apoio a candidaturas femininas, para ampliar o número de profissionais aptos de ambos os gêneros.

Quais são as consequências do descumprimento da regra de paridade na indicação de juristas aos TREs?

Podem ensejar nulidade do procedimento de formação da lista ou nomeação, além de eventuais responsabilizações administrativas dos órgãos envolvidos.

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Fontes

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.

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