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Parcelamento tributário

Parcelamento tributário é um instrumento jurídico-administrativo que permite ao contribuinte regularizar débitos fiscais perante a Fazenda Pública, por meio do fracionamento do valor devido em parcelas sucessivas. Trata-se de uma medida de estímulo à recuperação de créditos tributários por parte do Estado e, ao mesmo tempo, uma possibilidade oferecida ao devedor para manter sua regularidade fiscal e evitar medidas coercitivas, como a inscrição em dívida ativa, penhora de bens e restrições ao crédito.

O parcelamento pode ser previsto tanto em leis federais quanto em normas estaduais e municipais, uma vez que os tributos no Brasil são de competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Cada ente federativo pode estabelecer os critérios para a concessão do parcelamento, como número máximo de parcelas, valor mínimo de cada parcela, incidência de juros e correção monetária, exclusões e sanções em caso de inadimplemento.

Em nível federal, a Lei n. 10.522 de 2002, que trata do Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), estabelece orientações gerais sobre parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal. Além disso, programas específicos de renegociação de dívidas, como os Programas de Recuperação Fiscal (REFIS), têm sido instituídos esporadicamente, oferecendo condições mais vantajosas para pagamento, a exemplo de redução de multas e juros, prazos alongados e descontos condicionados à adimplência.

Uma característica importante do parcelamento tributário é seu caráter excepcional e discricionário da Administração Pública, ou seja, não se trata de um direito subjetivo do contribuinte. O ente público possui a prerrogativa de aceitar ou não o pedido de parcelamento e de estabelecer os requisitos para sua concessão, observando os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da eficiência administrativa.

O pedido de parcelamento, quando aceito pela autoridade fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do Código Tributário Nacional (artigo 151, inciso VI). Durante esse período, ficam suspensas medidas de cobrança e execuções fiscais, desde que o parcelamento seja cumprido regularmente. Caso o contribuinte deixe de pagar parcelas sucessivas, ou uma parcela por tempo superior ao permitido, o parcelamento poderá ser rescindido, e a exigibilidade do crédito será retomada com todos os acréscimos legais e penalidades eventualmente aplicáveis.

Não se confunde o parcelamento com remissão ou anistia tributária, pois o débito não é perdoado, mas reorganizado quanto à forma de pagamento. Contudo, em programas especiais, como os REFIS, o parcelamento pode vir acompanhado de dispositivos que reduzem encargos, o que eleva o interesse dos contribuintes em aderir a tais medidas.

O parcelamento também pode ser utilizado como estratégia por empresas que buscam manter certidões negativas de débito (CND), imprescindíveis para participar de licitações, obter financiamentos públicos ou renovar certos registros fiscais. Ao efetuar o parcelamento, o contribuinte passa a ser considerado regular perante o fisco enquanto estiver cumprindo suas obrigações decorrentes do acordo.

Em suma, o parcelamento tributário é uma ferramenta de política fiscal que visa conciliar a arrecadação de receitas públicas com a capacidade contributiva dos cidadãos e das empresas. Ao oferecer alternativas viáveis de regularização de dívidas, o Estado aumenta suas chances de recuperação de créditos e o contribuinte, por sua vez, evita consequências jurídicas mais gravosas, podendo restabelecer sua situação fiscal e econômica.

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