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Os Limites do Recurso Especial no Mandado de Segurança: Questões e Implicações

Os Limites do Recurso Especial no Mandado de Segurança

O sistema processual brasileiro apresenta uma série de recursos com o intuito de garantir um adequado acesso à justiça e a correta aplicação do direito. O recurso especial, previsto no artigo 105 da Constituição Federal, é um desses instrumentos, permitindo que as decisões dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais sejam reexaminadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, quando se trata de mandados de segurança, a questão torna-se mais complexa.

Mandado de Segurança: Conceito e Finalidade

O mandado de segurança é uma ação constitucional que busca proteger o direito líquido e certo do impetrante que se vê ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Ele está previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009. A sua principal característica é a celeridade e a urgência, já que encontra-se frequentemente relacionado à proteção de direitos fundamentais.

Recurso Especial: Configuração e Exemplos

O recurso especial, sobretudo, é cabível quando há divergência na interpretação da lei entre tribunais ou quando é desrespeitada norma federal. A sua configuração exige que se trate de questão de direito e não de fatos. Por isso, a presença de um vício de legalidade ou equívoco na aplicação de normas é condição sine qua non para que o recurso seja admitido no STJ.

Impossibilidade do Recurso Especial em Mandados de Segurança

Um dos pontos cruciais a se considerar é que, em regra, não cabe recurso especial contra decisões que denegam mandado de segurança. Esta vedação se deve, em parte, ao caráter excepcional e imediato do remédio constitucional, que visa a proteção imediata de direitos. O mandado de segurança não se presta a discutir questões de fato, limitando-se ao plano do direito, o que torna o recurso especial inadequado para revisão de decisões dessa natureza.

Os Efeitos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

O IRDR, introduzido no Código de Processo Civil de 2015, visa evitar decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito que se repete em diversas ações. Embora traga maior uniformidade entre os tribunais, o IRDR não altera a impossibilidade de interposição do recurso especial nas decisões que versam sobre o mandado de segurança, já que se trata de um instituto distinto que não altera a natureza da ação constitucional. Os efeitos do IRDR não se estendem ao mandado de segurança quando este é denegado.

Considerações Finais

A atuação no campo do mandado de segurança e a compreensão da função do recurso especial são fundamentais para advogados e operadores do Direito que desejam atuar na esfera do contencioso administrativo e judicial. A distinção entre os diversos tipos de recursos e suas limitações é essencial para a construção de estratégias jurídicas eficazes. O correto entendimento sobre a não admissibilidade do recurso especial nas denegações de mandado de segurança é imprescindível para evitar frustrações processuais e garantir a eficiência na busca pela tutela jurisdicional.

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Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).

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