Oposição, no contexto jurídico, é um instituto processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro que configura uma das formas de intervenção de terceiro no processo. Trata-se de uma ação autônoma cujo objetivo é permitir que um terceiro, que não faz parte do processo originário, intervenha porque entende ter um direito próprio em relação ao bem ou à situação jurídica disputada pelas partes originais. A oposição é apropriada quando o oponente considera que possui um direito incompatível com os direitos discutidos entre autor e réu, e que esse direito deve prevalecer sobre os direitos que eventualmente venham a ser reconhecidos judicialmente em favor de uma das partes litigantes.
A legislação brasileira, especificamente o Código de Processo Civil, reconhece e regula a oposição como uma espécie de intervenção de terceiro. O artigo correspondente estabelece que qualquer pessoa que pretenda discutir a titularidade de um direito sobre o bem ou objeto litigioso entre duas outras partes pode apresentar uma ação de oposição. Nessa ação, o opoente passa a figurar como autor em relação aos litigantes originários, que serão citados para se manifestar sobre os termos da oposição. Caso o juiz entenda que a oposição deve ser admitida, ela será processada conjuntamente com a ação principal, podendo resultar na reunião dos processos em um procedimento único.
A existência da oposição tem raízes no princípio constitucional do devido processo legal, possibilitando que terceiros que se encontrem em situação de risco quanto à preservação de seu direito possam intervir para proteger esse direito de forma adequada. A intenção do legislador é permitir que o verdadeiro titular do direito sobre o bem em disputa possa reivindicá-lo antes que seja proferida uma decisão judicial que possa prejudicá-lo pela ausência de participação no processo.
A oposição difere de outras modalidades de intervenção de terceiros como a assistência, o chamamento ao processo e a denunciação da lide, pois sua natureza envolve a formulação de uma pretensão autônoma contra ambas as partes originárias, sendo o objetivo central impedir que qualquer uma delas obtenha o reconhecimento do direito que o opoente alega realmente possuir. É, portanto, um tipo de intervenção mais ampla e combativa, pois o opoente atua não como coadjuvante mas como verdadeiro litigante, defendendo interesse próprio e exclusivo.
Vale ressaltar que a oposição será admitida apenas quando houver um litígio em curso envolvendo direitos que colidam de forma direta e imediata com o direito defendido pelo oponente. Se esse direito não for incompatível com os das partes originais ou não interferir diretamente no objeto discutido na ação principal, não estará configurada a hipótese de oposição. Outro aspecto importante é que a oposição deve ser proposta antes da sentença na ação principal, sob pena de inadmissibilidade.
A decisão judicial a respeito da oposição pode ter repercussões importantes. Caso o oponente obtenha êxito em suas alegações, ele pode ser declarado o titular do direito antes disputado entre as partes da ação principal, fazendo com que esta seja julgada improcedente no que tange às pretensões incompatíveis com a posição jurídica do opoente. Por outro lado, se a oposição for julgada improcedente, o processo principal segue seu curso normal, podendo resultar em decisão favorável ao autor ou ao réu original, conforme o mérito da causa.
A oposição pode ser total ou parcial, dependendo de o direito invocado pelo oponente abranger inteiramente ou apenas em parte o objeto da disputa na ação principal. No caso de oposição total, o oponente busca afastar por completo os direitos pretendidos pelas partes litigantes. Já na oposição parcial, sua pretensão recai apenas sobre parte do objeto ou de um dos aspectos da relação jurídica em análise.
Por fim, o instituto da oposição tem relevância prática e teórica significativa no processo civil, pois se destina a assegurar a participação daquele que, embora não citado inicialmente no processo, possui legítimo interesse jurídico na controvérsia e pode ser diretamente afetado pela respectiva decisão judicial. Constitui, portanto, um instrumento de correção processual que visa garantir a justiça da decisão mediante a participação de todos os interessados legítimos na lide.