O Ônus da Prova na Comprovação de Depósitos do FGTS: Aspectos Materiais e Processuais
Introdução ao FGTS e suas Obrigações Legais
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito fundamental do trabalhador brasileiro, previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.036/1990. Trata-se de obrigação legal imposta ao empregador, que deve efetuar mensalmente o depósito de 8% da remuneração do empregado, sendo este percentual reduzido para aprendizes, nos termos do artigo 15 da referida lei.
O FGTS tem natureza jurídica de direito social, com vistas à proteção do trabalhador em situações como dispensa sem justa causa, doenças graves, aposentadoria, entre outras hipóteses previstas em lei.
Responsabilidade do Empregador Pelos Depósitos
A obrigação pelo recolhimento do FGTS é exclusiva do empregador. O artigo 15, caput e § 2º, da Lei nº 8.036/1990 deixa claro que cabe ao empregador realizar tais depósitos, bem como arcar com as consequências jurídicas de seu inadimplemento. Não se exige qualquer iniciativa do empregado para constituição deste direito, pois a própria relação de emprego gera a obrigação de forma automática e continuada.
O artigo 23, § 5º, da citada lei prevê a possibilidade de fiscalização, autuação e cobrança dos valores não depositados por parte da União. Nas reclamações trabalhistas, porém, frequentemente surge a controvérsia sobre a quem compete comprovar que os depósitos foram ou não realizados: ao empregador ou ao empregado?
O Princípio do Ônus da Prova e Sua Aplicação no Processo do Trabalho
Regra Geral do Ônus da Prova
O ônus da prova, instituto central do direito processual, está positivado no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC):
– Art. 818, CLT: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”
– Art. 373, CPC: “O ônus da prova incumbe: I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No contexto do FGTS, o fato constitutivo do direito do empregado é a relação de emprego. O depósito regular (ou não) por parte do empregador é, por sua vez, fato extintivo ou impeditivo do direito à cobrança do FGTS.
Encargo do Empregador de Comprovar os Depósitos
No âmbito trabalhista, prevalece o entendimento de que o ônus de comprovar os depósitos do FGTS incumbe ao empregador. Isso decorre da natureza unilateral da obrigação: é o empregador quem detém acesso aos meios de prova (recibos, extratos bancários, guias de recolhimento), e a responsabilidade pelo correto cumprimento do dever legal é exclusivamente sua.
Os tribunais superiores, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), são firmes nesse sentido, entendendo que basta ao empregado alegar a ausência de pagamento para transferir ao empregador a necessidade de demonstrar a quitação de sua obrigação. A Súmula 461 do TST corrobora essa posição.
Portanto, o empregado não possui o ônus de realizar prova negativa de não pagamento do FGTS, pois esta seria impossível ou, no mínimo, excessivamente gravosa — o que contraria as diretivas do artigo 373, § 1º, CPC, e os princípios da razoabilidade e da aptidão para a prova.
Meios de Prova Admitidos para Comprovação dos Depósitos
Documentos idôneos para a Prova dos Depósitos
Cabe ao empregador apresentar a documentação que comprove a realização dos depósitos do FGTS em nome do empregado, referente ao vínculo e ao período discutidos nos autos. São admitidos como prova suficiente os extratos da conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, bem como guias e comprovantes de pagamento autenticados.
É importante ressaltar que apenas as anotações em carteira de trabalho (CTPS) não produzem, por si sós, presunção de cumprimento da obrigação, salvo se acompanhadas dos respectivos comprovantes bancários ou extratos atualizados, que demonstrem o efetivo ingresso dos valores na conta vinculada do empregado.
Dificuldades Práticas e a Produção da Prova
Em algumas situações, pode haver obstáculo à obtenção do extrato na instituição financeira (como conta não individualizada ou tempo transcorrido desde o vínculo). Nesses casos, se o empregador não conseguir demonstrar de modo incontroverso o cumprimento do dever legal, sua inadimplência será presumida, ensejando condenação ao pagamento do FGTS devido.
Ainda, a jurisprudência entende que a mera juntada de valor global recolhido para todos os trabalhadores, sem individualização por competência e por empregado, não elide a obrigação de prova precisa e detalhada.
Dispensa de Prova Impossível ao Empregado e a Teoria da Aptidão para a Prova
O processo do trabalho adota, com base nos princípios da proteção e da aptidão para a prova, a inversão do ônus probatório em favor do empregado para situações em que a obtenção do documento seria de extrema dificuldade ou impossível. Nesse contexto, exigir-se do trabalhador a apresentação de extratos ou documentos que se encontram em poder do empregador subverteria valores essenciais do direito do trabalho.
Esse entendimento visa coibir práticas patronais que poderiam colocar o empregado em situação de desvantagem, em absoluta contrariedade à função social do direito trabalhista.
Para o profissional que atua intensamente perante a Justiça do Trabalho, esse tipo de discussão é recorrente. O domínio desses conceitos é indispensável para advogados trabalhistas que buscam maior excelência em sua atuação. Quem deseja aprofundar-se no estudo, análise, elaboração de estratégias processuais e teses envolvendo o ônus da prova no contexto das obrigações trabalhistas encontra formação avançada na Pós-Graduação em Prática Peticional Trabalhista.
Jurisprudência Atual e Consequências da Não Comprovação
Entendimento Consolidado dos Tribunais
Julgados do TST sedimentam que, não comprovados os depósitos regulares do FGTS, o empregador é condenado ao pagamento dos valores correspondentes, acrescidos das multas legais estabelecidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.036/1990 (multas por atraso, atualização monetária e juros). Além disso, a falta do depósito pode gerar outras consequências, como o impedimento de obtenção da certidão de regularidade e, em determinadas situações, até mesmo a responsabilização criminal do empregador (artigo 337-A, Código Penal).
Reflexos em Rescisão do Contrato de Trabalho
No momento da rescisão contratual, a ausência de depósitos poderá obrigar o empregador a efetuar o pagamento direto ao trabalhador, viabilizando o saque do FGTS e, quando for o caso, o acesso ao seguro-desemprego. A falta de comprovação regular dos depósitos, constatada em ação trabalhista, resulta também em imposição de fazer, obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos e, não sendo possível, ressarcir o empregado.
Considerações Finais
A distribuição do ônus da prova em ações relativas ao FGTS reflete a busca por preservar o caráter protetivo da legislação trabalhista, além de observar critérios de razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional. O profissional do direito do trabalho que domina os aspectos materiais e processuais ligados ao tema amplia sua capacidade argumentativa, desenvolve teses robustas e transforma o resultado das demandas judiciais para seus clientes.
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Insights
A compreensão do ônus da prova no contexto do FGTS não apenas evita equívocos na atuação processual, mas contribui para uma Justiça do Trabalho mais justa e alinhada à sua função social. O conhecimento sistemático acerca das obrigações patronais e dos mecanismos de defesa do empregado é recurso valioso para o desenvolvimento de teses e para garantir segurança jurídica nas ações trabalhistas. Dominar os meios de prova admitidos e suas limitações permite traçar estratégias eficientes desde a fase inicial de qualquer reclamação ou defesa judicial, tornando o profissional ainda mais preparado para as particularidades do direito do trabalho.
Perguntas e Respostas
1. O empregado precisa apresentar extratos bancários para provar a falta de depósitos do FGTS?
Não. O ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador. Ao empregado basta alegar a ausência, cabendo ao réu apresentar documentação comprobatória dos recolhimentos efetuados.
2. Quais documentos o empregador pode apresentar para comprovar o cumprimento da obrigação?
São aceitos extratos da conta vinculada do FGTS, guias de recolhimento autenticadas e comprovantes individualizados por competência e empregado. Anotações em carteira de trabalho isoladamente não bastam.
3. O que acontece se o empregador não apresentar prova dos depósitos do FGTS em uma ação trabalhista?
Se o empregador não comprovar a regularidade dos depósitos, haverá presunção de inadimplemento, sendo-lhe imposta a obrigação de quitar o FGTS devido ao empregado, acrescido dos encargos legais.
4. A regra do ônus da prova pode ser invertida em favor do empregador?
A inversão é exceção e só ocorrerá se demonstrada absoluta impossibilidade do empregador obter a documentação necessária por culpa exclusiva do empregado, o que, na prática, não se verifica comumente.
5. É possível discutir na Justiça o valor exato do FGTS devido caso não haja comprovantes precisos?
Sim. O valor será apurado, via de regra, em liquidação de sentença, com base nos contracheques, recibos de pagamento, contratos e demais elementos dos autos, assegurando ao trabalhador o recebimento dos valores efetivamente devidos.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.036/1990
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-16/de-quem-e-o-onus-de-comprovar-a-regularidade-dos-depositos-do-fgts-empregado-ou-empresa/.