Plantão Legale

Carregando avisos...

Ofensa ao sigilo

Ofensa ao sigilo é a violação deliberada ou culposa do direito de um indivíduo ou de uma entidade de manter em segredo informações que lhe dizem respeito e que estão legalmente protegidas contra o acesso indevido de terceiros. No âmbito jurídico, esse conceito está geralmente relacionado à proteção da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, todos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Também pode abranger garantias previstas em legislações infraconstitucionais, como o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e dispositivos específicos referentes ao sigilo bancário, fiscal, profissional, telefônico e telemático.

A ofensa ao sigilo ocorre quando há o acesso, divulgação, interceptação, manipulação, compartilhamento ou publicização de informações protegidas por lei sem o consentimento do titular ou sem autorização judicial nos casos permitidos. Isso inclui, por exemplo, a interceptação de comunicações telefônicas sem ordem judicial, a divulgação de dados médicos de um paciente por um profissional da saúde, a exposição de informações fiscais ou bancárias sigilosas sem fundamento legal legítimo ou a quebra indevida de sigilo em processos judiciais que tramitam em segredo de justiça.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece mecanismos de responsabilização civil, penal e administrativa para as condutas que configurem ofensa ao sigilo. Na esfera penal, pode estar tipificada como crime a invasão de dispositivo informático, a divulgação de segredo, a violação de correspondência ou de comunicação telegráfica, telefônica, de dados ou das comunicações dos usuários de internet. Alguns desses crimes demandam a existência de dolo, ou seja, intenção clara de violar o sigilo, enquanto outros admitem a forma culposa, em que a infração ocorre por negligência ou imprudência.

Na esfera civil, a vítima de uma ofensa ao sigilo pode pleitear indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência da violação. Os tribunais superiores reconhecem que a divulgação indevida de dados sigilosos pode atingir profundamente os direitos da personalidade, devendo o ofensor reparar os prejuízos causados, independentemente da comprovação do dano material específico, bastando a demonstração da ofensa ao direito da vítima. Também podem ser impostas medidas para cessar a violação, como a proibição da divulgação de certos dados ou a retirada de conteúdos de circulação.

Em se tratando de agentes públicos ou autoridades, a ofensa ao sigilo pode configurar infração administrativa e acarretar sanções como advertência, suspensão e até demissão, além de possível responsabilização por improbidade administrativa quando a conduta violar princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e lealdade às instituições.

Por fim, cabe destacar que nem todo acesso ou divulgação de informações sigilosas configura uma ofensa ao sigilo. Existem situações em que a quebra do sigilo é autorizada ou exigida por lei, como nas investigações criminais, fiscais ou administrativas, desde que respeitados os critérios legais e que a medida seja essencial à apuração dos fatos. A observância das garantias legais, especialmente quanto à necessidade de autorização judicial, é fundamental para que o exercício legítimo da função pública ou da liberdade de imprensa não se converta em violação a direitos fundamentais. Assim, a linha que separa o exercício legítimo de prerrogativas legais da ofensa ao sigilo é traçada pelo respeito ao devido processo legal, à finalidade da medida, à proporcionalidade e à legalidade da atuação estatal ou privada.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *