Obrigações de resultado são um tipo específico de obrigação jurídica no âmbito do Direito das Obrigações, cujo principal elemento distintivo consiste no comprometimento do devedor em alcançar um resultado determinado e específico para satisfazer plenamente o credor. Diferente das obrigações de meio, nas quais o devedor se compromete apenas a empregar os esforços ou meios adequados e diligentes para atingir um resultado, nas obrigações de resultado o devedor deve atingir o resultado prometido, independentemente das circunstâncias, exceto nos casos de força maior ou caso fortuito que o eximam da responsabilidade.
Para melhor compreender esse conceito, é importante entender que, nos contratos e demais negócios jurídicos que envolvem prestação de serviços ou entrega de bens, o tipo de obrigação assumida influencia diretamente na responsabilidade do devedor em caso de inadimplemento. Nas obrigações de resultado, a obrigação contratual é considerada descumprida caso o resultado previamente estipulado não seja alcançado, mesmo que o devedor tenha agido com diligência e cuidado.
Um exemplo clássico de obrigação de resultado é o contrato de transporte de pessoas ou mercadorias. Neste tipo de contrato, o transportador se obriga a levar o passageiro ou a mercadoria de um local a outro, em segurança e dentro de um prazo determinado. Caso o transportador não entregue o passageiro no destino ou ocorra a perda ou extravio da carga transportada, mesmo que tenha adotado todas as medidas necessárias de segurança e prevenção, ele será, em regra, responsabilizado por não ter cumprido o resultado esperado.
Da mesma forma, um contrato de empreitada também costuma envolver uma obrigação de resultado. Quando um empreiteiro se compromete a construir uma casa conforme um projeto previamente acordado, ele assume a obrigação de realizar a entrega daquela construção nos moldes estipulados. Caso não a entregue ou a execute com defeitos graves, ele será considerado inadimplente.
A obrigação de resultado importa em uma maior rigidez na avaliação do cumprimento do contrato. O foco não recai sobre os esforços desenvolvidos pelo devedor, mas sobre a efetiva obtenção do que foi prometido ao credor. Isso significa que, para se desincumbir de sua obrigação, o devedor não precisa apenas provar que atuou com diligência, mas precisa demonstrar que o resultado contratado foi efetivamente atingido. Caso contrário, será responsabilizado por perdas e danos.
Entretanto, como exceção à regra da responsabilização automática em caso de não cumprimento do resultado, existe a possibilidade de o devedor se eximir da obrigação se comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Esses eventos, definidos como acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem o cumprimento da obrigação, excluem a responsabilidade do devedor, desde que não tenham sido causados por sua culpa ou negligência.
É importante observar ainda que a classificação de determinada obrigação como sendo de resultado ou de meio depende em muitos casos da interpretação do caso concreto e da natureza da atividade exercida. Profissões como a de médicos, advogados e outros profissionais liberais, por exemplo, em geral se vinculam por obrigações de meio, pois não podem garantir, de antemão, o êxito no resultado pretendido pelo cliente. Contudo, em determinadas situações específicas, podem também assumir obrigações de resultado, a depender do contrato firmado.
Por fim, a distinção entre obrigações de resultado e de meio tem implicações jurídicas relevantes, especialmente quando se trata da apuração do inadimplemento contratual e da responsabilidade civil. Por isso, sua correta definição e aplicação nos contratos é fundamental para as partes envolvidas. Ao assumir uma obrigação de resultado, o devedor deve ter plena ciência de que estará sujeito a uma cobrança mais rígida quanto ao cumprimento exato daquilo que foi contratado.