Plantão Legale

Carregando avisos...

Obrigações de fazer

Obrigações de fazer são aquelas em que o devedor se compromete a realizar determinada prestação positiva em favor do credor. Trata-se de um vínculo jurídico que impõe ao devedor a execução de uma ação ou conduta específica que pode consistir na realização de um serviço, entrega de uma obra, prestação de assistência técnica ou qualquer outro comportamento ativo que tenha sido acordado pelas partes ou determinado por força de lei.

Essa modalidade de obrigação diferencia-se das obrigações de dar, nas quais há a transmissão de um bem ou direito, e das obrigações de não fazer, nas quais o devedor deve abster-se de determinada conduta. A obrigação de fazer está centrada na atuação concreta do devedor, sendo o cumprimento dessa obrigação vinculado à execução pessoal ou à possibilidade de substituição por terceiros dependendo da natureza da obrigação e do que tiver sido estipulado contratualmente.

As obrigações de fazer podem ser classificadas em personalíssimas e impessoais. As obrigações de fazer personalíssimas são aquelas que devem ser cumpridas exclusivamente pelo próprio devedor, sendo insusceptíveis de serem cumpridas por terceiros. Isso ocorre geralmente quando a obrigação envolve habilidades, qualidades técnicas ou artísticas específicas da pessoa do devedor, como ocorre com profissionais liberais, artistas ou especialistas. Já as obrigações impessoais admitem o cumprimento por outrem, podendo o credor contratar terceiro para realizar a obrigação às custas do devedor inadimplente.

O inadimplemento de uma obrigação de fazer dá ensejo à aplicação de medidas legais destinadas a garantir o cumprimento forçado ou a compensação pelos prejuízos causados. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código Civil e do Código de Processo Civil, prevê instrumentos legais que permitem ao credor exigir judicialmente o cumprimento da obrigação ou, na impossibilidade, requerer a conversão da obrigação em perdas e danos. Em alguns casos, a prestação pode ser realizada por terceiro, às custas do devedor, sem prejuízo da reparação por eventuais prejuízos adicionais.

O artigo 249 do Código Civil estabelece que se o devedor não cumprir a obrigação de fazer voluntariamente, poderá o credor demandar a execução específica da obrigação ou requerer que se converta a obrigação em perdas e danos. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê os mecanismos processuais de execução para obrigação de fazer, autorizando, inclusive, a imposição de multa diária, conhecida como astreinte, para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.

Em muitos contratos civis e empresariais, as obrigações de fazer estão presentes de forma expressa, e seu inadimplemento pode acarretar sanções contratuais e legais que garantam ao credor a reparação do dano ou a execução forçada da obrigação, desde que tal execução seja possível. O princípio da boa-fé objetiva também exerce papel importante na execução das obrigações de fazer ao orientar que os contratantes devem agir com lealdade e cooperação mútua, de modo a garantir o adimplemento da obrigação conforme o que foi convencionado entre as partes.

Portanto, as obrigações de fazer ocupam papel relevante nas relações contratuais e jurídicas em geral, pois representam compromissos que envolvem ações concretas cujos efeitos interferem diretamente na esfera de interesses do credor. A legislação oferece meios eficazes para a exigibilidade dessas obrigações, reafirmando o compromisso com o cumprimento dos contratos e a segurança das relações jurídicas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *