Obrigações de dar são um dos tipos de obrigações previstas no direito civil e referem-se ao dever jurídico imposto a uma pessoa, denominada devedor, de entregar a outrem, denominado credor, determinado bem ou coisa. Essas obrigações consistem na transferência da posse ou da propriedade de um objeto específico ou de outro bem fungível, como dinheiro, conforme acordado em contrato ou estipulado por imposição legal.
No âmbito das obrigações de dar, é possível distinguir duas principais categorias. A primeira é a obrigação de dar coisa certa, que ocorre quando o objeto a ser entregue está perfeitamente individualizado, sendo único ou identificado de forma precisa. A segunda é a obrigação de dar coisa incerta, que se refere à entrega de um bem indeterminado no momento da formação da obrigação, mas que se encontra dentro de um gênero determinado. Neste caso, a individualização do bem ocorre posteriormente, no momento da chamada concentração, quando o devedor escolhe e separa o bem que será entregue.
Na obrigação de dar coisa certa, o devedor se compromete a entregar aquele bem específico e não poderá substituí-lo por outro, salvo com o consentimento do credor. Seu inadimplemento pode gerar a obrigação de indenizar por perdas e danos, principalmente se a entrega se tornar impossível por culpa do devedor. Já na obrigação de dar coisa incerta, o devedor poderá escolher qualquer item que se enquadre nas características do gênero definido, desde que seja de qualidade média ou conforme eventualmente ajustado entre as partes. A partir da escolha e individualização, a coisa incerta se torna certa quanto à sua identidade, e a obrigação passa a ser tratada como de dar coisa certa.
Outra importante distinção é entre obrigações de dar coisa incerta fungível e infungível. Coisas fungíveis são aquelas que podem ser substituídas por outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade, como dinheiro ou mercadorias padronizadas. Coisas infungíveis, por sua vez, são únicas ou insubstituíveis, como uma obra de arte autêntica ou um automóvel com características únicas.
As obrigações de dar também se caracterizam quanto à transferência da titularidade do bem. Em alguns casos, a obrigação apenas demanda a entrega da posse, como em contratos de comodato ou de depósito. Em outros casos, exige-se a transferência da propriedade, como nos contratos de compra e venda. A forma como essa transferência se dá depende do tipo de coisa envolvida e da natureza jurídica da obrigação. No caso de bens móveis, a tradição, ou seja, a entrega efetiva da coisa, costuma ser suficiente. Já para bens imóveis, exige-se a formalização por meio de escritura pública e o registro no cartório de registro de imóveis.
No direito brasileiro, o inadimplemento de uma obrigação de dar pode acarretar consequências jurídicas, como o ressarcimento por perdas e danos, juros, correção monetária e até a resolução do contrato. A responsabilidade do devedor pode ser agravada caso fique comprovado que houve dolo ou culpa na impossibilidade de entrega da coisa devida. Além disso, o Código Civil prevê mecanismos judiciais para a satisfação do direito do credor, como a ação de entrega de coisa certa ou a execução específica da obrigação quando cabível.
Por fim, é importante destacar que as obrigações de dar integram a categoria mais ampla das obrigações civis, ao lado das obrigações de fazer e não fazer. Seu correto cumprimento é essencial para a segurança jurídica, a previsibilidade das relações contratuais e a proteção dos direitos patrimoniais das partes envolvidas.