Obrigações alternativas são um tipo específico de obrigação no campo do Direito das Obrigações em que o devedor se compromete a cumprir uma prestação que pode se realizar por meio de duas ou mais formas diferentes, das quais apenas uma será exigida para o adimplemento da obrigação. Nesse tipo de obrigação, existem múltiplos objetos possíveis, mas a exigência do cumprimento recai sobre apenas um deles, sendo os demais previstos apenas como alternativas. A característica fundamental desse tipo de obrigação é que, embora existam várias prestações previstas, o cumprimento de apenas uma delas exonera o devedor de sua responsabilidade.
A essência das obrigações alternativas está na possibilidade de escolha entre diferentes prestações possíveis. Essa escolha, regra geral, pertence ao devedor, salvo disposição legal ou contratual em contrário. Ou seja, na ausência de convenção que determine titularidade diversa, o devedor possui o direito de optar por qual das prestações irá cumprir. Tendo feito essa escolha, ele deverá executá-la naquela forma e medida estabelecidas no contrato, sendo a prestação alternativa escolhida considerada como definitiva para os efeitos da obrigação.
Entretanto, essa faculdade de escolha pode, por acordo entre as partes ou por determinação legal, ser atribuída ao credor. Quando isso acontece, o devedor só estará liberado com o cumprimento da prestação que for exigida pelo credor, observadas as condições estipuladas no vínculo obrigacional. Em determinadas situações, a faculdade de escolha pode caber inclusive a um terceiro, conforme estipulação contratual entre as partes.
A obrigação alternativa deve ser distinguida da obrigação facultativa, embora ambas apresentem certa semelhança. Na obrigação facultativa, há apenas uma prestação principal a ser cumprida, mas admite-se a liberação do devedor mediante o cumprimento de outra, que funciona como substitutiva. Já na obrigação alternativa, há mais de uma prestação de igual valor jurídico, sendo qualquer uma delas apta, por si só, a cumprir a obrigação.
A escolha entre as prestações possíveis deve recair necessariamente sobre uma daquelas originalmente previstas no contrato. Não é permitido ao devedor escolher uma prestação que não tenha sido convencionada alternativamente entre as partes, salvo posterior modificação contratual. Além disso, todas as prestações alternativas devem ser possíveis, lícitas e determinadas ou determináveis. A impossibilidade de uma ou mais prestações influencia diretamente na estrutura da obrigação alternativa. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, considera-se extinta a obrigação. Contudo, se a impossibilidade de uma ou mais delas tiver ocorrido por culpa do devedor, este poderá ser responsabilizado em conformidade com as regras da mora e da inadimplência.
Outro aspecto relevante é que, até que se opere a escolha, a obrigação considerada é única, com objeto múltiplo e alternativo. Uma vez feita a escolha, transforma-se a obrigação em obrigação simples, cujo objeto é apenas a prestação eleita. Essa escolha, uma vez manifestada às outras partes, torna-se irretratável, sendo vinculativa para todos os fins.
Portanto, as obrigações alternativas desempenham papel relevante nas relações jurídicas ao introduzir uma margem de flexibilidade na maneira de cumprimento de determinadas obrigações. Ao fornecer opções ao devedor ou ao credor, elas permitem adequação do cumprimento conforme conveniências práticas, econômicas ou circunstanciais observadas durante a vigência do vínculo obrigacional. Sua disciplina normativa visa assegurar o equilíbrio contratual e o cumprimento justo da obrigação, respeitando os limites legais e os interesses das partes envolvidas.